Legislação Comercial
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TRÂNSITO
Carteira Nacional de Habilitação e Condutores de Veículos
VEÍCULOS
Equipamentos Obrigatórios
O
CONTRAN, através das Resoluções 85, 89, 91, 92 e 93, de 4-5-99
(DO-U, Seção 1-E, de 6-5-99), estabelece o seguinte:
RESOLUÇÃO 85 CONTRAN os tripulantes de aeronaves titulares
de cartão de saúde devidamente atualizado, expedido pelas forças
armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil (DAC) ficam dispensados
do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção
ou à renovação periódica da habilitação para conduzir
veículo automotor.
O disposto anteriormente não se aplica nos seguintes casos:
a) quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de
progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir
o veículo;
b) quando o condutor for condenado por delito de trânsito.
RESOLUÇÃO 89 CONTRAN modifica as normas que regulamentam o
credenciamento dos serviços de formação e processo de habilitação
de condutores de veículos.
O referido ato revoga os incisos VII do artigo 3º, III do artigo 6º
e III e VII do artigo 9º, e altera o caput e o § 1º do artigo
9º da Resolução 74 CONTRAN, de 19-11-98 (Informativo 46/98).
RESOLUÇÃO 91 CONTRAN aprova as Normas Gerais dos Cursos
de Treinamento Específico e Complementar para Condutores de Veículos
Rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos destinado ao condutor
que deseja habilitar-se a conduzir veículos para transportar produtos perigosos
ou para a renovação do seu certificado do curso de Treinamento Específico.
As instituições, em funcionamento, vinculadas ao Sistema Nacional
de Formação de Mão-de-Obra ou as empresas e os estabelecimentos
autorizados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal deverão ser recadastrados até 1-10-99, com
posterior renovação a cada 2 anos.
O Certificado de participação em Curso de Treinamento Específico
para Transporte de Produtos Perigosos emitido antes de 6-5-99 terá validade
até 1-4-2005, ocasião em que o condutor deverá requerer sua renovação.
O referido ato revoga a Resolução 70 CONTRAN, de 23-9-98 (Informativo
38/98).
RESOLUÇÃO 92 CONTRAN os requisitos técnicos mínimos
do Registrador Instantâneo e Inalterável de Velocidade e Tempo, a
ser instalado em veículos automotores para registro contínuo, instantâneo,
simultâneo e inalterável, em disco diagrama, de dados sobre a operação
desses veículos e seus condutores.
O referido ato revoga as Resoluções CONTRAN 815 e 816, de 18-6-96
(Informativo 27/96).
RESOLUÇÃO 93 CONTRAN modifica o processo de habilitação
de condutores de veículos e as normas relativas à autorização
para conduzir ciclomotores.
O referido ato altera o artigo 10 e revoga os artigos 11 e 13 da Resolução
50 CONTRAN, de 21-5-98 (Informativo 21/98).
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