Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.685 SF, DE 23-8-2005
(DO-MG DE 24-8-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO
DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS TFDR
Recolhimento
Altera a Resolução 3.661 SF, de 6-6-2005 (Informativo 23/2005), que dispõe sobre as normas para recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 37, § 2º, do Decreto nº 43.932,
de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 3.661, de 6 de junho de 2005,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º (...)
§ 2º Na hipótese em que o valor da TFDR, consolidado por
contribuinte, for igual ou superior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais),
o recolhimento poderá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, vencendo a primeira parcela em 27 (vinte e sete) de julho
de 2005, observado o seguinte:
I o valor de cada parcela não será inferior a R$ 300,00 (trezentos
reais);
(...)
III a data limite para quitação do débito consolidado
é 31 de dezembro de 2005.
§ 3º O contribuinte deverá comparecer à Administração
Fazendária (AF) a que estiver circunscrito até o dia 2 de setembro
de 2005, para obtenção dos DAE para pagamento do parcelamento na forma
prevista no § 2º deste artigo. (NR)
Art. 1º-A O contribuinte poderá apresentar na Coordenadoria
Regional do DER/MG, a que estiver circunscrito, pedido de revisão do levantamento
físico referente à TFDR do exercício de 2005, até o dia
2 de setembro de 2005, nas hipóteses em que:
I tenha encerrado o uso ou a ocupação de faixa de domínio
ou área adjacente;
II constatar incorreções nos parâmetros para usos e ocupações
a que se refere o § 1º do artigo 37 do Decreto nº 43.932, de
21 de dezembro de 2004, tais como:
a) dimensão do outdoor, placa, painel, letreiro ou cartaz;
b) extensão da faixa de domínio ou área adjacente utilizada.
§ 1º O pedido de revisão a que se refere o caput
deste artigo:
I não tem efeito suspensivo;
II será decidido pela Coordenadoria Regional do DER/MG no prazo
de 15 (quinze) dias, contado da data de seu protocolo;
III deverá conter, no mínimo:
a) nome do contribuinte;
b) endereço atualizado;
c) número do telefone para contato;
d) endereço eletrônico (e-mail), se for o caso;
e) descrição precisa do objeto da discordância.
§ 2º Munido de cópia do pedido de revisão protocolizado
na Coordenadoria Regional do DER/MG, o contribuinte poderá obter, na AF
a que estiver circunscrito, o DAE para pagamento do valor correspondente aos
itens que não forem objeto do pedido de revisão, com os acréscimos
legais calculados a contar de 27 de julho de 2005.
§ 3º O pedido de revisão será indeferido liminarmente
quando versar sobre matéria distinta do levantamento físico. (NR)
Art. 1º-B Da decisão da Coordenadoria Regional, caberá
recurso ao Diretor Geral do DER/MG, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência
da mesma.
Parágrafo único A Coordenadoria Regional do DER/MG comunicará
ao contribuinte as decisões relativas ao pedido de revisão. (NR)
Art.1º-C Na hipótese de indeferimento do pedido de revisão,
sobre o valor devido da TFDR incidirão multa e juros calculados a contar
de 27 de julho de 2005, vedado o parcelamento a que se refere o § 2º
do artigo 1º desta Resolução. (NR)
Art. 1º-D Na hipótese de deferimento do pedido de revisão:
I O DER/MG deverá transmitir novo arquivo eletrônico com as
alterações procedidas, nos termos do artigo 2º desta Resolução,
contendo, além das informações de que trata o § 1º
do artigo 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004:
a) o número do telefone atualizado do contribuinte;
b) o e-mail do contribuinte, se for o caso;
c) a data do protocolo do pedido de revisão;
II a DINF/SAIF deverá:
a) promover a alteração no parcelamento do contribuinte, deduzindo
a diferença a maior, integral e retroativamente a partir da última
parcela;
b) comunicar à AF a geração de novo DAE disponível para
impressão;
III a AF deverá comunicar ao contribuinte, contra-recibo, ou por
via postal:
a) que o novo DAE está disponível na AF ou na internet;
b) o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da TFDR sem multa ou juros;
c) que a diferença a maior será deduzida do parcelamento, a contar
da última parcela;
IV relativamente ao encerramento do uso ou da ocupação de faixa
de domínio ou área adjacente, o valor devido da TFDR será:
a) acrescido de multa e juros calculados a contar de 27 de julho de 2005;
b) proporcional aos meses de uso ou ocupação, considerando-se como
termo final o mês de protocolização do pedido na Coordenadoria
Regional do DER/MG. (NR)
Art. 1º-E Não se aplicam as disposições contidas
na Resolução nº 3.330, de 20 de março de 2003, ao parcelamento
previsto no § 2º do artigo 1º desta Resolução. (NR)
Art. 1º-F Vencidos os prazos previstos nesta Resolução
para pagamento da TFDR, sem que a mesma tenha sido recolhida, total ou parcialmente,
será efetuado o lançamento de ofício." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO Nº 43.932, DE 21-12-2004 (DO-MG de 22-12-2004)
.................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto nas Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nº
11.403, de 21 de janeiro de 1994 e nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Uso ou Ocupação
da Faixa de Domínio e da Área Adjacente das Rodovias (RFDR) e da Taxa
de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das
Rodovias (TFDR), devida pelo exercício regular do poder de polícia
do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), relativo
à fiscalização e ao controle do uso ou ocupação das
respectivas áreas de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive
da que for objeto de concessão.
CAPÍTULO
I
DO OBJETIVO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º
O controle do uso ou ocupação da faixa de domínio e da
área adjacente das rodovias visa garantir a segurança do trânsito
rodoviário, a preservação do meio ambiente e do patrimônio
público.
Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
I faixa de domínio a área de terras onde se acham implantadas
a pista e demais estruturas de uma rodovia, cuja largura é definida pelo
DER/MG;
II área adjacente a faixa de terra non aedificandi ao longo
da faixa de domínio da rodovia, com largura de 15 (quinze) metros contados
do término da faixa de domínio e que não seja interrompida por
qualquer acidente natural ou artificial como rio, lago, via férrea, marginal,
avenida, rua ou assemelhados;
III uso ou ocupação de faixa de domínio e de área
adjacente de uma rodovia a utilização, temporária ou permanente,
por instalações de serviços públicos ou particulares dos
mencionados terrenos, podendo ser:
a) longitudinal, quando for paralela ao eixo da rodovia;
b) transversal ou travessia, quando for oblíqua ao eixo da rodovia, podendo
ser aérea ou subterrânea.
CAPÍTULO
II
DA LICENÇA PARA USO E OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO E DE
ÁREA ADJACENTE
Art. 4º
São de competência exclusiva do DER/MG a conservação
das áreas não ocupadas de faixa de domínio e a implantação
de dispositivos de segurança de trânsito, de sinalização
rodoviária e outros.
Art. 5º O DER/MG poderá autorizar o uso ou a ocupação
de faixa de domínio e de área adjacente das rodovias estaduais, das
rodovias federais delegadas ao Estado e das rodovias sob concessão, nas
seguintes hipóteses:
I ocupação de faixa transversal ou longitudinal, aérea
ou subterrânea, para a instalação de linha ou rede de transmissão
ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação,
inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados e base para antena de comunicação,
de correia transportadora de minério e afins, de rede de adução,
emissão ou distribuição de água e esgoto, de gasoduto, oleoduto
e tubulações diversas;
II instalação de dispositivo de publicidade visual por qualquer
meio físico, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz,
pintura;
III ocupação pontual por empreendimento comercial, industrial
ou prestador de serviço lindeiro à rodovia;
IV instalação de torre ou antena.
§ 1º O DER/MG poderá negar licença para uso ou ocupação
conflitantes ou lesivas à segurança rodoviária, ao meio ambiente,
ao patrimônio rodoviário ou ao interesse público.
§ 2º O uso ou a ocupação de faixa de domínio
ou de área adjacente deverá ser precedido de pedido formalizado e
apresentação de projeto, de acordo com o estabelecido em Recomendação
Técnica específica do DER/MG.
§ 3º O efetivo uso ou a ocupação de faixa de domínio
e de área adjacente se dará após o pagamento, pelo licenciado,
da taxa a que se refere o Capítulo VIII, e a assinatura de Termo de Compromisso
e Responsabilidade por Uso/Ocupação de Faixa de Domínio e de
Área Adjacente.
§ 4º Relativamente aos dispositivos de publicidade visual,
o DER/MG poderá exigir a retirada dos que provocarem interferência
nociva à segurança do trânsito rodoviário e daqueles cujas
mensagens veiculadas forem atentatórias à legislação vigente
e ao interesse público.
Art. 6º De acordo com critérios técnicos e ambientais
específicos para cada caso, dependerão, também, de licença
prévia do DER/MG:
I o uso de faixa de domínio para plantio;
II a remoção ou utilização de recursos naturais;
III a utilização de faixa de domínio e de área adjacente
das rodovias para depósito, armazenamento ou bota-fora de resíduos
de qualquer espécie.
Art. 7º As transposições das localidades urbanas ainda
não servidas por rodovias pavimentadas serão feitas, sempre que possível,
através de contornos rodoviários ligados às localidades por ramais
de acesso, que ficarão sujeitos a este Regulamento e às normas estabelecidas
pelo DER/MG.
Parágrafo único Os municípios que necessitarem implantar
contorno rodoviário deverão encaminhar previamente ao DER/MG o Plano
de Ocupação e Uso do Solo.
Art. 8º No caso de loteamento ao longo da rodovia, a administração
municipal deverá apresentar ao DER/MG, para análise e aprovação,
o Plano de Expansão Urbana do Município, contendo projeto de loteamento
com previsão de vias marginais paralelas ao eixo da rodovia, ligadas ao
trevo mais próximo.
Art. 9º É vedado à administração municipal efetuar
alterações nas características técnicas e operacionais das
rodovias que compõem o Sistema Rodoviário Nacional e Estadual, tais
como alargamento e duplicação de pistas, trevos de acesso e vias urbanas,
instalação de obstáculos tipo lombadas eletrônicas, ondulações
e sonorizadores ou qualquer tipo de sinalização em desacordo com os
procedimentos administrativos e Recomendações Técnicas do DER/MG.
Art. 10 O DER/MG poderá, a seu critério, autorizar a utilização
de uma mesma instalação por mais de um interessado, seja qual for
a natureza do serviço, desde que:
I haja anuência prévia do primeiro licenciado;
II seja recolhida a taxa a que se refere o Capítulo VIII para cada
licença concedida.
Parágrafo único O licenciado que consentir na utilização
de suas instalações por terceiro sem a prévia e expressa autorização
do DER/MG se sujeitará às penalidades descritas no artigo 19, sem
prejuízo das penalidades aplicáveis ao usuário ou ocupante irregular.
CAPÍTULO
III
DA VIGÊNCIA E DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA
Art. 11
A licença para uso ou ocupação de faixa de domínio
e de área adjacente de rodovia será concedida pelo período solicitado,
limitada ao término do ano civil em curso.
§ 1º A licença poderá ser renovada a cada ano civil,
a critério do DER/MG, se houver interesse do usuário ou ocupante,
exceto quando:
I ocorrer descumprimento do disposto neste Regulamento e nas Recomendações
Técnicas do DER/MG;
II ocorrer a superveniência de norma legal ou de fato administrativo
que a torne formal ou materialmente inexeqüível;
III o interessado não recolher a taxa a que se refere o Capítulo
VIII.
§ 2º Considera-se requerida a renovação da licença
quando o licenciado, sem apresentar ao DER/MG o respectivo pedido formal, mantiver-se
no uso ou ocupação da faixa de domínio ou área adjacente.
CAPÍTULO
IV
DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIADO
Art. 12
São obrigações do licenciado:
I apresentar à Coordenadoria Regional do DER/MG (CRG) a que estiver
circunscrita a rodovia, para aprovação, o projeto de uso ou ocupação
da faixa de domínio da rodovia e área adjacente, bem como qualquer
outro projeto de alteração ou ampliação de suas instalações;
II retirar ou remanejar, às suas expensas, mediante aviso prévio
do DER/MG e dentro do prazo estipulado, suas instalações ou parte
delas, quando se fizer necessário, por motivo de melhoria ou alteração
na faixa de domínio da rodovia;
III observar as exigências legais relativas ao meio ambiente e os
procedimentos estabelecidos em Recomendação Técnica específica
do DER/MG, obtendo previamente as devidas licenças ambientais;
IV responsabilizar-se perante as entidades ambientais por qualquer dano
causado ao meio ambiente por operações de reparo, alteração
ou manutenção de suas instalações, dando ciência ao
DER/MG das providências adotadas para atender às exigências daquelas
entidades;
V utilizar a faixa de domínio da rodovia ou a área adjacente
exclusivamente para o fim a que foi licenciado;
VI responsabilizar-se por atos de seus funcionários ou prepostos
que causarem dano à faixa de domínio da rodovia e área adjacente
ou provocar acidente a terceiro;
VII em caso de suspensão ou cassação da licença,
restabelecer, sem ônus para o DER, ao estado original a faixa de domínio
e a área adjacente da rodovia;
VIII responsabilizar-se pela manutenção de seus equipamentos
e dispositivos instalados na faixa de domínio e na área adjacente
e pelo pagamento de despesas decorrentes de prejuízos causados a terceiros;
IX no caso de acesso a empreendimento comercial lindeiro à rodovia,
promover a conservação das pistas, dos pátios de estacionamento
e da sinalização.
Art. 13 No caso de uso indevido de faixa de domínio para lixões,
bota-foras, projetos de reflorestamento com fins particulares, retirada de material
ou qualquer depredação, além das multas previstas na legislação,
o infrator responderá civil e criminalmente pelos danos causados.
Art. 14 A realização, pelo licenciado, de qualquer benfeitoria
em faixa de domínio da rodovia e área adjacente, ainda que com prévia
autorização do DER/MG, não gera direito a indenização.
CAPÍTULO
V
DA FISCALIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO E DE ÁREA ADJACENTE
Art. 15
A fiscalização das faixas de domínio e áreas adjacentes
das rodovias estaduais, das rodovias federais delegadas e das rodovias sob concessão
será exercida pelo DER/MG com o apoio da Polícia Rodoviária Estadual
ou, quando for o caso, da Polícia Rodoviária Federal, mediante convênio,
devendo o DER/MG:
I manter postos de vigilância ostensiva;
II aplicar multas, se for o caso;
III embargar ou demolir obras e serviços executados em desacordo
com este Regulamento;
IV apreender ou remover bem, inclusive dispositivo visual, tal como outdoor,
placa, painel, letreiro, cartaz, pintura e outro engenho, que estejam em desacordo
com este Regulamento ou com as Recomendações Técnicas do DER/MG,
independentemente da aplicação de multa, se for o caso;
§ 1º Os agentes incumbidos da fiscalização têm
livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em
que devam atuar, devendo estar munidos de documento de identificação.
§ 2º Nos casos de resistência ou desacato no exercício
de suas funções, os agentes incumbidos da fiscalização poderão
requisitar apoio policial.
Art. 16 O DER/MG e a Advocacia Geral do Estado prestarão mútua
colaboração nas ações de desocupação de faixa
de domínio invadida ou ocupada irregularmente, bem como nas ações
vinculadas ao uso irregular da área adjacente da rodovia, podendo celebrar
convênio de cooperação técnica para esse fim com o Ministério
Público.
Art. 17 Poderá ocorrer a interdição de estabelecimento
comercial, industrial, prestador de serviço e similar, e o embargo de construção
ou outra obra irregular realizada em faixa de domínio ou em área adjacente
da rodovia, que serão precedidos de Auto de Infração expedido
pelo DER/MG (AIDER/MG), nos seguintes casos:
I interdição:
a) em caráter permanente, quando, sem licença para a localização
e funcionamento, estiverem instalados em faixa de domínio ou em área
adjacente da rodovia;
b) até a regularização da situação, quando, sem licença
de uso para o funcionamento, estiver a estrutura instalada em terreno contíguo
à área adjacente, porém, com interferência direta na rodovia;
c) na hipótese de violação das normas do DER/MG protetoras da
segurança e do patrimônio rodoviários:
1. na primeira reincidência, pelo período de 1 (um) a 10 (dez) dias,
dependendo da gravidade da infração, com a correspondente suspensão
da licença pelo mesmo prazo;
2. na segunda reincidência, pelo período mínimo de 15 (quinze)
dias, estendendo-se até que sejam cumpridas as exigências feitas pelo
DER/MG, sem prejuízo da suspensão da licença pelo mesmo prazo;
3. permanente, caso não sejam cumpridas as exigências feitas pelo
DER/MG, com a conseqüente cassação da licença;
II embargo extrajudicial, em caráter permanente, de construção
civil ou de outra obra realizada em faixa de domínio ou área adjacente
da rodovia fora dos critérios e formalidades estabelecidos neste Regulamento
e em Recomendações Técnicas do DER/MG.
Art. 18 Nos casos do inciso I, alínea a e inciso II
do artigo 17, o DER/MG promoverá a remoção, demolição
ou a restauração do estado anterior, se o interessado não o fizer
no prazo que lhe for concedido, exigindo do infrator o pagamento das respectivas
multas e despesas.
CAPÍTULO
VI
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS A SEREM APLICADAS PELO DER/MG
Art. 19
Considera-se infração qualquer ação ou omissão,
voluntária ou não, em desacordo com o disposto neste Regulamento e
nas Recomendações Técnicas do DER/MG.
§ 1º As infrações serão motivo para a emissão
de AIDER/MG e serão classificadas da seguinte forma:
I leve, se o uso ou a ocupação irregular da faixa de domínio
ou de área adjacente for de área de até 75 m2 (setenta
e cinco metros quadrados);
II média, se uso ou a ocupação irregular da faixa de domínio
ou de área adjacente for de área superior a 75 m2 (setenta
e cinco metros quadrados);
III grave, se houver uso ou ocupação irregular longitudinal
ou pontual para a implantação de acesso a empreendimento comercial
lindeiro ou para a instalação de dispositivo visual na faixa de domínio
ou área adjacente;
IV gravíssima, se houver;
a) uso ou ocupação transversal irregular da faixa de domínio;
b) uso ou ocupação da faixa de domínio para plantação
ou pastagem de animais;
c) retirada de material da faixa de domínio;
d) implantação de lixão ou qualquer outra forma de depredação
à faixa de domínio e área adjacente.
§ 2º As multas decorrentes das infrações descritas
no parágrafo anterior deste artigo são, relativamente a cada período
de 15 (quinze) dias de uso ou ocupação irregular:
I 400 (quatrocentas) UFEMG, no caso de infração leve;
II 560 (quinhentas e sessenta) UFEMG, no caso de infração média;
III 800 (oitocentas) UFEMG, no caso de infração grave;
IV 960 (novecentas e sessenta), no caso de infração gravíssima.
Art. 20 As multas serão pagas na forma estabelecida pela Secretaria
de Estado de Fazenda para a arrecadação das receitas do Estado de
Minas Gerais.
CAPÍTULO
VII
DO AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO PELO DER/MG E DA DEFESA
Art. 21
O Auto de Infração expedido pelo DER/MG (AIDER/MG) obedecerá
a modelo aprovado em portaria do Diretor-Geral da autarquia e deverá conter,
no mínimo:
I nome ou denominação, CPF ou CNPJ e endereço do infrator;
II local de sua lavratura, rodovia, km e município, hora, dia, mês
e ano;
III descrição da ocorrência que constitui a infração
e a indicação do dispositivo legal infringido;
IV identificação e assinatura do servidor responsável
pela sua lavratura;
V medida cautelar ou mitigadora exigida;
VI valor da multa;
VII prazo para cumprimento das medidas cautelares.
Parágrafo único As informações consignadas no AIDER/MG
gozam de presunção de veracidade e independem de testemunhas.
Art. 22 O autuado terá o prazo fixado no AIDER/MG para o cumprimento
da medida cautelar exigida ou de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência
do mesmo para apresentar defesa instruída com as respectivas provas à
Coordenadoria Regional do DER/MG (CRG) a que estiver circunscrita a rodovia.
Parágrafo único A CRG deverá decidir sobre a defesa apresentada,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento.
Art. 23 Contra a decisão da CRG cabe recurso à Diretoria de
Engenharia do DER/MG, a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da ciência da decisão.
Art. 24 As decisões serão proferidas com clareza e simplicidade,
concluindo pela procedência ou improcedência do AIDER/MG e das penalidades
aplicadas e serão fundamentadas no que constar do AIDER/MG, da defesa e
do recurso, nas provas coligidas e nas normas pertinentes.
Art. 25 A interdição ou o embargo de obra somente serão
suspensos após o cumprimento das exigências reportadas no AIDER/MG,
e em caso de defesa ou recurso, serão mantidos até a decisão
final administrativa.
Art. 26 O pagamento de multa não desobriga o infrator do cumprimento
da norma cuja violação resultou a penalidade.
Art. 27 No caso de deferimento da defesa ou de provimento do recurso,
o AIDER/MG será arquivado, devendo ser dado conhecimento ao interessado.
Art. 28 O não atendimento ao prazo de defesa e o não-pagamento
da multa devida em decorrência de infração aos dispositivos deste
Regulamento ou a atos normativos do DER/MG, implicará reconhecimento da
infração e do débito da pessoa física ou jurídica para
com a Fazenda Pública Estadual, com a sua conseqüente inscrição
na dívida ativa.
Art. 29 Os servidores do DER/MG incumbidos da fiscalização
que, por negligência ou má-fé, lavrarem AIDER/MG sem atender
aos requisitos legais, deixarem de lavrá-los ou que, de qualquer forma,
desobedecerem aos dispositivos legais, responderão administrativa, civil
e criminalmente por seus atos, incorrendo nas mesmas sanções dos demais
agentes públicos que transgredirem as prescrições legais.
Art. 30 O autuado será cientificado da lavratura do AIDER/MG e das
decisões da CRG e da Diretoria de Engenharia do DER/MG:
I sempre que possível, pessoalmente, mediante a entrega de cópia
da decisão contra-recibo;
II por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de
recebimento datado e assinado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
ou
III por edital publicado no Diário Oficial do Estado, se desconhecido
ou incerto o seu domicílio.
CAPÍTULO
VIII
DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO
DAS RODOVIAS
Seção
I
Da Incidência
Art. 31
A Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio
das Rodovias (TFDR) é devida pelo exercício regular do poder de polícia
do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) relativo
à fiscalização e controle do uso ou ocupação da faixa
de domínio e da área adjacente de rodovia estadual ou federal delegada
ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, nas seguintes hipóteses:
I realização de análise ou parecer técnico sobre
projeto para obtenção de autorização de acesso a propriedade
lindeira à faixa de domínio;
II ocupação de faixa transversal ou longitudinal, para a instalação
de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica
ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados
e base para antena de comunicação, de correia transportadora de minério
e afins, de rede de adução, emissão ou distribuição
de água e esgoto, de gasoduto, oleoduto e tubulações diversas;
III instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico,
tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz ou pintura em faixas
de domínio e em áreas adjacentes;
IV ocupação pontual da faixa de domínio por empreendimento
comercial, industrial ou prestador de serviços, exclusive o respectivo
acesso;
V ocupação pontual em faixa de domínio para instalação
de torre ou antena.
§ 1º A incidência da TFDR independe do licenciamento para
o uso ou ocupação da faixa de domínio ou área adjacente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses de incidência
da TFDR a implantação ou instalação, no interesse da rodovia,
de:
I placas de caráter educativo, por entidades públicas ou privadas
sem fins lucrativos, nas quais não seja incluída matéria publicitária;
e
II linha de energia elétrica ou de telefonia destinada a agregar
à rodovia, com o intuito de melhorar a segurança da mesma, incluída
a iluminação e energização de postos de pesagem, de pedágio,
de semáforos e de outras instalações públicas.
Seção
II
Das Isenções
Art. 32
É isenta da TFDR:
I a pessoa física proprietária de imóvel lindeiro à
rodovia, relativamente à ocupação longitudinal ou transversal
da faixa de domínio por rede de energia elétrica de baixa tensão,
de telefonia convencional, de telecomunicações, de esgoto ou de passagem
de água ou por cabos subterrâneos, que comprove que esses serviços
se destinam exclusivamente a uso próprio, na condição de consumidor
final;
II relativamente ao subitem 2.3.2 da Tabela A anexa a este Regulamento,
a ocupação pontual para instalação de engenho ou dispositivo
visual destinado a informações do próprio estabelecimento comercial,
industrial, prestador de serviços ou produtor rural, na área adjacente
à faixa de domínio pertencente ao estabelecimento e situada no mesmo
local de seu funcionamento.
Parágrafo único Compete ao Titular da Delegacia Fiscal a que
estiver circunscrito o contribuinte o reconhecimento da isenção prevista
no inciso I do caput deste artigo, na forma estabelecida na Consolidação
da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais
(CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, à
vista de parecer técnico do DER/MG.
Seção
III
Do Valor da Taxa
Art. 33
Os valores da TFDR são os constantes da Tabela A anexa a este Regulamento,
expressos em UFEMG vigente na data do seu efetivo pagamento.
§ 1º Relativamente às ocupações de que tratam
os subitens 2.1 e 2.2 da Tabela A anexa a este Regulamento, para obtenção
do valor da TFDR a recolher, multiplicam-se os valores:
I constantes do subitem 2.1 da Tabela A pelo fator relativo à localização
do uso ou ocupação, conforme Tabela B, e pelo fator relativo ao nível
socioeconômico da região de localização, conforme Tabela
C;
II constantes do subitem 2.2 da Tabela A pelo fator relativo ao nível
socioeconômico da região de localização do uso ou ocupação,
conforme Tabela C.
§ 2º Na hipótese de uso ou ocupação por período
inferior a um ano, o valor da TFDR será proporcional ao número de
meses de uso ou ocupação, observada a fração mínima
de um mês.
Seção
IV
Dos Contribuintes
Art. 34
O Contribuinte da TFDR é a pessoa física ou jurídica que
usar ou ocupar a faixa de domínio ou área adjacente de rodovia estadual
ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão.
Parágrafo único A condição de contribuinte da TFDR
independe de estar a pessoa responsável pelo uso ou ocupação
devidamente licenciada pelo DER/MG.
Seção
V
Da Forma de Pagamento
Art. 35
A TFDR será recolhida em estabelecimento bancário autorizado,
mediante documento de arrecadação estadual em modelo instituído
por resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único A receita proveniente da arrecadação
da TFDR será repassada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes
(FUNTRANS) imediata e diretamente após a consolidação mensal
da receita pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Seção
VI
Dos Prazos de Pagamento
Art. 36
A TFDR será recolhida a cada ano civil:
I antes do início do uso ou ocupação;
II até o dia 31 de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores
ao início do uso ou ocupação.
Seção
VII
Da Fiscalização
Art. 37
A fiscalização da TFDR e o seu lançamento de ofício,
inclusive das respectivas multas tributárias, competem à Secretaria
de Estado de Fazenda, cabendo ao DER/MG exigir a comprovação do seu
pagamento no ato de concessão ou da renovação da licença
e fiscalizar o uso e a ocupação da faixa de domínio e área
adjacente de rodovia, nos termos deste Regulamento e da legislação
específica.
§ 1º Para fins de cobrança da TFDR, o DER/MG informará
à Secretaria de Estado de Fazenda, no mínimo, o seguinte:
I identificação do usuário ou ocupante de faixa de domínio
ou área adjacente, contendo nome, endereço e número do CPF ou
CNPJ;
II natureza ou tipo de uso ou ocupação;
III local do uso ou ocupação, indicando a rodovia e respectivo
trecho;
IV Coordenadoria Regional do DER/MG (CRG) a que está circunscrita
a rodovia;
V duração prevista para o uso ou ocupação;
VI número de controle atribuído pelo DER/MG;
VII número do item correspondente da Tabela A, anexa a este Regulamento;
VIII tratando-se de ocupação transversal:
a) o tipo;
b) a unidade;
c) o fator relativo ao nível socioeconômico da região de localização
do uso ou ocupação, conforme Tabela C, anexa a este Regulamento;
IX tratando-se de ocupação longitudinal:
a) o tipo;
b) a extensão, em quilômetros;
c) o fator relativo à localização do uso ou ocupação
na via, conforme Tabela B, anexa a este Regulamento;
d) o fator relativo ao nível socioeconômico da região de localização
do uso ou ocupação, conforme Tabela C, do Anexo deste Regulamento;
X tratando-se de instalação de dispositivo visual:
a) o tipo;
b) a dimensão;
c) o volume médio diário de tráfego de veículo na rodovia
(VMD), no trecho de localização do uso ou ocupação;
XI tratando-se de uso ou ocupação por empreendimento, a área
ocupada em metros quadrados;
XII tratando-se de uso ou ocupação por torre ou antena, a quantidade.
§ 2º As informações a que se refere o § 1º
serão remetidas em arquivo eletrônico, na forma e prazos definidos
em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º O DER/MG comunicará à Secretaria de Estado de
Fazenda a falta de pagamento da TFDR ou o seu pagamento a menor ou intempestivo.
§ 4º Os documentos relativos às informações
de que trata o § 1º deverão ser conservados em poder do DER/MG
por, no mínimo, 5 (cinco) anos, observados os prazos decadencial e prescricional.
Seção
VIII
Das Penalidades
Art. 38
A falta de pagamento da TFDR ou o seu pagamento a menor ou intempestivo
acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa
devida, nos seguintes termos:
I havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios,
observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa
de mora no valor de:
a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa por dia de atraso,
até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo
dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de
atraso;
II havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação
de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes
reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto na alínea a e até trinta dias
contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto na alínea b e antes de sua inscrição
em dívida ativa.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo
o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro,
quando houver ação fiscal.
§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I de 18% (dezoito por cento), quando se tratar da hipótese prevista
no inciso I do caput deste artigo;
II reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento
da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão
os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39
Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2005, os contratos
ou termos de permissão de uso de faixa de domínio e os termos de compromisso
e responsabilidade celebrados ou firmados com o DER/MG até 31 de dezembro
de 2004.
§ 1º O DER/MG poderá expedir a Licença para Uso/Ocupação
de Faixa de Domínio e de Área Adjacente de Rodovia, relativa ao uso
ou ocupação previstos nos contratos e termos a que se refere o caput
deste artigo, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 2º Os usuários ou ocupantes de faixa de domínio
e de área adjacente, que celebraram ou firmaram contratos ou termos a que
se refere o caput deste artigo, deverão promover o recolhimento
da TFDR correspondente no prazo previsto no artigo 36, observado o disposto
no artigo 41.
Art. 40 O atual usuário ou ocupante de faixa de domínio ou
área adjacente de rodovia sem autorização do DER/MG, cujas instalações
atendam às Recomendações Técnicas da autarquia, deverá:
I promover o recolhimento da TFDR correspondente no prazo previsto no
artigo 36, observado o disposto no artigo 41; e
II solicitar, junto à CRG a que estiver circunscrita a rodovia,
a respectiva licença.
§ 1º A não observância do disposto neste artigo sujeitará
o infrator às medidas previstas no Capítulo V.
§ 2º A TFDR devida pelo usuário a que se refere o caput
deste artigo será recolhida independentemente de solicitação
da licença.
Art. 41 Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda fixará
o prazo para recolhimento, pelo atual usuário ou ocupante de faixa de domínio
ou área adjacente, da TFDR relativa ao exercício de 2005.
Art. 42 Os valores devidos em virtude do disposto neste Regulamento não
pagos no prazo estabelecido serão inscritos em dívida ativa, nos termos
da legislação vigente.
Parágrafo único Constitui crédito tributário de natureza
não contenciosa o valor devido em decorrência do não-pagamento
da TFDR calculada a partir do requerimento de uso ou ocupação apresentado
ao DER/MG ou apurada com base em informações prestadas pelo usuário
ou ocupante.
Art. 43 Os casos omissos quanto ao uso e à ocupação das
faixas de domínio e das áreas adjacentes das rodovias serão objeto
de estudo pela Diretoria de Engenharia do DER/MG e de decisão de seu Diretor-Geral.
Art. 44 Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2005. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)
Tabela
A
(a que se refere Capítulo VIII)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA
USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
1 |
Análise e parecer técnico sobre projetos para autorização de acesso a propriedades lindeiras à faixa de domínio: |
|
1.1 |
Projetos pontuais ou com extensão de até 1 km |
193,00 |
1.2 |
Com extensão de 1,01 a 5,00 km |
321,00 |
1.3 |
Com extensão de 5,01 a 10,00 km |
449,00 |
1.4 |
Com extensão de 10,01 a 50,00 km |
641,00 |
1.5 |
Com extensão acima de 50,00 km |
960,77 |
2 |
Uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias |
|
2.1 |
Ocupação longitudinal |
Por km/ano ou fração |
2.1.1 |
Fibra ótica e cabo de telefonia convencional |
4.180,00 |
2.1.2 |
Polidutos (oleodutos, gasodutos e semicondutores) |
4.180,00 |
2.1.3 |
Linha de energia elétrica |
3.344,00 |
2.1.4 |
Adutora |
2.508,00 |
2.1.5 |
Emissário de esgoto |
2.090,00 |
2.1.6 |
Outros sistemas |
2.090,00 |
2.2 |
Ocupação transversal |
Por ano ou fração |
2.2.1 |
Fibra ótica e cabo de telefonia convencional |
1.254,00 |
2.2.2 |
Polidutos (oleoduto, gasoduto, etc.) |
1.254,00 |
2.2.3 |
Linha de energia elétrica |
1.003,00 |
2.2.4 |
Adutora |
753,00 |
2.2.5 |
Emissário de esgoto |
627,00 |
2.2.6 |
Outros sistemas |
627,00 |
2.3 |
Ocupação Pontual |
|
2.3.1 |
Instalação de engenho ou dispositivo visual na faixa de domínio (conforme o volume médio diário de Tráfego de Veículos na Rodovia (VMD) |
|
2.3.1.1 |
Placas e similares |
Por m2/ano ou fração |
2.3.1.1.1 |
Até 500 VMD |
70,00 |
2.3.1.1.2 |
De 501 a 1.500 VMD |
140,00 |
2.3.1.1.3 |
De 1.501 a 3.000 VMD |
174,00 |
2.3.1.1.4 |
De 3.001 a 5.000 VMD |
218,00 |
2.3.1.1.5 |
Acima de 5.000 VMD |
261,00 |
2.3.1.2 |
Outdoors, painéis, letreiros (front-light, back-light) e similares |
Por m2/ano ou e fração |
2.3.1.2.1 |
Até 500 VMD |
35,00 |
2.3.1.2.2 |
De 501 a 1.500 VMD |
70,00 |
2.3.1.2.3 |
De 1.501 a 3.000 VMD |
87,00 |
2.3.1.2.4 |
De 3.001 a 5.000 VMD |
109,00 |
2.3.1.2.5 |
Acima de 5.000 VMD |
131,00 |
2.3.1.3 |
Cartazes, pinturas e similares |
Por m2/ano ou fração |
2.3.1.3.1 |
Até 500 VMD |
32,00 |
2.3.1.3.2 |
De 501 a 1.500 VMD |
56,00 |
2.3.1.3.3 |
De 1.501 a 3.000 VMD |
70,00 |
2.3.1.3.4 |
De 3.001 a 5.000 VMD |
86,79 |
2.3.1.3.5 |
Acima de 5.000 VMD |
109,00 |
2.3.2 |
Instalação de engenho ou dispositivo visual na área adjacente da rodovia (conforme o Volume Médio Diário de Tráfego de Veículos na Rodovia (VMD) |
|
2.3.2.1 |
Placas e similares |
Por m2/ano ou fração |
2.3.2.1.1 |
Até 500 VMD |
14,00 |
2.3.2.1.2 |
De 501 a 1.500 VMD |
28,00 |
2.3.2.1.3 |
De 1.501 a 3.000 VMD |
34,80 |
2.3.2.1.4 |
De 3.001 a 5.000 VMD |
43,60 |
2.3.2.1.5 |
Acima de 5.000 VMD |
52,20 |
2.3.2.2 |
Outdoors, painéis, letreiros (front-light, back-light) e similares |
Por m2/ano ou fração |
2.3.2.2.1 |
Até 500 VMD |
7,00 |
2.3.2.2.2 |
De 501 a 1.500 VMD |
14,00 |
2.3.2.2.3 |
De 1.501 a 3.000 VMD |
17,40 |
2.3.2.2.4 |
De 3.001 a 5.000 VMD |
21,80 |
2.3.2.2.5 |
Acima de 5.000 VMD |
26,20 |
2.3.2.3 |
Cartazes, pinturas e similares |
Por m2/ano ou fração |
2.3.2.3.1 |
Até 500 VMD |
6,40 |
2.3.2.3.2 |
De 501 a 1.500 VMD |
11,20 |
2.3.2.3.3 |
De 1.501 a 3.000 VMD |
14,00 |
2.3.2.3.4 |
De 3.001 a 5.000 VMD |
17,36 |
2.3.2.3.5 |
Acima de 5.000 VMD |
21,80 |
2.4 |
Utilização da faixa de domínio |
Por m2/ano ou fração |
2.4.1 |
Por empreendimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, exclusive o respectivo acesso |
1,33 |
2.5 |
Instalação de dispositivos de telecomunicações e similares |
Por unidade/ano ou fração |
2.5.1 |
Instalação de torres ou antenas |
1.601,28 |
Tabela B
(a que se refere Capítulo VIII)
FATOR RELATIVO À LOCALIZAÇÃO DO USO OU OCUPAÇÃO |
|
LOCALIZAÇÃO |
FATOR |
Sob o canteiro central |
2,0 |
Entre os bordos da pista de rolamento e as linhas do offset |
2,0 |
Entre as linhas do offset e a cerca de vedação de seu lado correspondente |
1,0 |
Tabela C
(a que se refere Capítulo VIII deste Regulamento)
FATOR RELATIVO AO NÍVEL SOCIOECONÔMICO DA REGIÃO DE LOCALIZAÇÃO DO USO OU OCUPAÇÃO |
|
REGIÃO DA LOCALIZAÇÃO |
FATOR |
Belo Horizonte, Pará de Minas, Diamantina, Curvelo, Itabira, Oliveira, Formiga e Abaeté |
1,0 |
Barbacena, Ubá, Ponte Nova, Manhumirim, Juiz de Fora e Coronel Fabriciano |
1,0 |
Varginha, Poços de Caldas, Itajubá e Passos |
1,0 |
Araxá, Uberlândia, Patos de Minas, Monte Carmelo, Uberaba e Ituiutaba |
1,0 |
Guanhães, Governador Valadares, Teófilo Otoni e Capelinha |
0,9 |
Montes Claros, Brasília de Minas, Janaúba, Pirapora e Januária |
0,8 |
Paracatu, Arinos e João Pinheiro |
0,7 |
Jequitinhonha, Araçuaí, Pedra Azul e Salinas |
0,7 |
........................................................................................................................................................................................
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