Minas Gerais
AJUSTE
SINIEF 3, DE 17-8-2005
(DO-U DE 23-8-2005)
ICMS
NOTA FISCAL
Exigência
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a exigir a transmissão eletrônica dos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas condições que menciona.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 86ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto
de 2005, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste:
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a exigir a transmissão eletrônica dos dados da Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, nas operações com as mercadorias definidas nas respectivas
legislações e nos termos nelas estabelecidos.
Parágrafo único – O contribuinte que atender ao disposto
no caput poderá ser dispensado da emissão da 3ª via da Nota
Fiscal.
Cláusula segunda – A transmissão dos dados da Nota Fiscal
deverá ser feita com a utilização de programa de computador
fornecido gratuitamente pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula terceira – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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