Paraná
AJUSTE
SINIEF 3, DE 17-8-2005
(DO-U DE 23-8-2005)
ICMS
NOTA FISCAL
Exigência
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a exigir a transmissão eletrônica dos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas condições que menciona.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 86ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17
de agosto de 2005, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula
primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a exigir a
transmissão eletrônica dos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
nas operações com as mercadorias definidas nas respectivas legislações
e nos termos nelas estabelecidos.
Parágrafo
único O contribuinte que atender ao disposto no caput poderá
ser dispensado da emissão da 3ª via da Nota Fiscal.
Cláusula
segunda A transmissão dos dados da Nota Fiscal deverá ser feita
com a utilização de programa de computador fornecido gratuitamente
pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula
terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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