Paraná
PROTOCOLO
ICMS 29, DE 17-8-2005
(DO-U DE 24-8-2005)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Ação Conjunta
Estabelece cooperação mútua para fiscalização de mercadorias em trânsito em posto fiscal na divisa dos Estados de Santa Catarina e Paraná, com efeitos até 5-8-2007.
Os Estados do Paraná e de Santa Catarina, neste ato respectivamente representados
pelos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102
e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer cooperação
mútua para atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias
em trânsito em posto fiscal localizado na divisa de seus respectivos territórios.
§ 1º Para a consecução do disposto no caput,
os funcionários fiscais dos signatários utilizarão conjunta e
compartilhadamente as instalações do Posto Fiscal de Mafra pertencente
ao Estado de Santa Catarina e localizado na BR-116, Km 1, Município de
Mafra, SC.
§ 2º Para o desempenho das atividades de fiscalização
de que trata este protocolo, o Estado de Santa Catarina compromete-se a franquear
as instalações, equipamentos de informática, balança, sistemas
de comunicação, telefones e outros equipamentos existentes no posto
fiscal.
§ 3º Relativamente às informações fiscais obtidas
em decorrência do compartilhamento será observado o sigilo fiscal
a que se refere a Lei nº 5.172, de 1966, artigo 198.
Cláusula segunda As despesas com os materiais de expediente e de
consumo específicos de cada Estado, bem como aquelas com salários,
deslocamento e alimentação dos funcionários fiscais, serão
de responsabilidade do respectivo Estado.
Parágrafo único Serão de responsabilidade do Estado de
Santa Catarina as demais despesas necessárias para a realização
dos trabalhos e a manutenção do posto fiscal compartilhado.
Cláusula terceira Os signatários comprometem-se a fornecer,
com antecedência mínima de dez dias, a escala de trabalho com a identificação
dos funcionários fiscais designados para trabalhar no Posto Fiscal compartilhado.
§ 1º A segurança do posto fiscal será feita pelo
Estado de Santa Catarina, cabendo-lhe requisitar o apoio policial inclusive
para os trabalhos de fiscalização.
§ 2º O fornecimento de qualquer equipamento julgado necessário
para o desenvolvimento das atividades deverá ser feito pelo Estado interessado,
ficando a utilização sob sua responsabilidade.
Cláusula quarta Além das ações relativas à fiscalização
do trânsito de mercadorias no posto fiscal compartilhado, os Estados signatários
poderão realizar, em comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas
a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações
e prestações interestaduais.
Cláusula quinta Para o desempenho da fiscalização prevista
neste protocolo, os signatários comprometem-se a disponibilizar mutuamente
as informações disponíveis nos postos fiscais de divisa dos dois
Estados, permitindo o livre acesso às informações contidas nos
cadastros de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadorias
em trânsito, preferencialmente por transmissão eletrônica de
dados ou em meio magnético.
Cláusula sexta A verificação fiscal relativa às mercadorias
em trânsito caberá ao Estado de onde as mesmas estiverem saindo.
Cláusula sétima A administração e o acompanhamento
das ações a que se refere este protocolo será realizado pela
área responsável pela fiscalização de mercadorias em trânsito
da Administração Tributária de cada Estado.
Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 5 de agosto
de 2007, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante comunicação
escrita feita com antecedência mínima de trinta dias.
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