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Santa Catarina

Protocolo ICMS 29/2005

27/08/2005 15:08:26

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PROTOCOLO ICMS 29, DE 17-8-2005
(DO-U DE 24-8-2005)

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Ação Conjunta

Estabelece cooperação mútua para fiscalização de mercadorias em trânsito em posto fiscal na divisa dos Estados de Santa Catarina e Paraná, com efeitos até 5-8-2007.

Os Estados do Paraná e de Santa Catarina, neste ato respectivamente representados pelos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Acordam os signatários em estabelecer cooperação mútua para atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito em posto fiscal localizado na divisa de seus respectivos territórios.
§ 1º – Para a consecução do disposto no caput, os funcionários fiscais dos signatários utilizarão conjunta e compartilhadamente as instalações do Posto Fiscal de Mafra pertencente ao Estado de Santa Catarina e localizado na BR-116, Km 1, Município de Mafra, SC.
§ 2º – Para o desempenho das atividades de fiscalização de que trata este protocolo, o Estado de Santa Catarina compromete-se a franquear as instalações, equipamentos de informática, balança, sistemas de comunicação, telefones e outros equipamentos existentes no posto fiscal.
§ 3º – Relativamente às informações fiscais obtidas em decorrência do compartilhamento será observado o sigilo fiscal a que se refere a Lei nº 5.172, de 1966, artigo 198.
Cláusula segunda – As despesas com os materiais de expediente e de consumo específicos de cada Estado, bem como aquelas com salários, deslocamento e alimentação dos funcionários fiscais, serão de responsabilidade do respectivo Estado.
Parágrafo único – Serão de responsabilidade do Estado de Santa Catarina as demais despesas necessárias para a realização dos trabalhos e a manutenção do posto fiscal compartilhado.
Cláusula terceira – Os signatários comprometem-se a fornecer, com antecedência mínima de dez dias, a escala de trabalho com a identificação dos funcionários fiscais designados para trabalhar no Posto Fiscal compartilhado.
§ 1º – A segurança do posto fiscal será feita pelo Estado de Santa Catarina, cabendo-lhe requisitar o apoio policial inclusive para os trabalhos de fiscalização.
§ 2º – O fornecimento de qualquer equipamento julgado necessário para o desenvolvimento das atividades deverá ser feito pelo Estado interessado, ficando a utilização sob sua responsabilidade.
Cláusula quarta – Além das ações relativas à fiscalização do trânsito de mercadorias no posto fiscal compartilhado, os Estados signatários poderão realizar, em comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.
Cláusula quinta – Para o desempenho da fiscalização prevista neste protocolo, os signatários comprometem-se a disponibilizar mutuamente as informações disponíveis nos postos fiscais de divisa dos dois Estados, permitindo o livre acesso às informações contidas nos cadastros de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadorias em trânsito, preferencialmente por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético.
Cláusula sexta – A verificação fiscal relativa às mercadorias em trânsito caberá ao Estado de onde as mesmas estiverem saindo.
Cláusula sétima – A administração e o acompanhamento das ações a que se refere este protocolo será realizado pela área responsável pela fiscalização de mercadorias em trânsito da Administração Tributária de cada Estado.
Cláusula oitava – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 5 de agosto de 2007, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante comunicação escrita feita com antecedência mínima de trinta dias.

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