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Santa Catarina

Decreto 3426/2005

27/08/2005 15:08:23

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DECRETO 3.426, DE 19-8-2005
(DO-SC DE 19-8-2005)

ICMS
DIFERIMENTO
Água Mineral
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Difere parcela do imposto devido nas operações internas realizadas por estabelecimento engarrafador de água mineral ou potável, bem como exclui estes produtos das normas da substituição tributária, com efeitos a partir de 1-9-2005.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 898 – O artigo 10-B do Anexo 3 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“III – de estabelecimento engarrafador de água mineral ou potável.”
ALTERAÇÃO 899 – O caput do § 1º, mantidos seus incisos, do artigo 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O diferimento previsto nos incisos I e III não se aplica:”
ALTERAÇÃO 900 – O caput do artigo 41, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cerveja, inclusive chope, refrigerantes e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:”
ALTERAÇÃO 901 – O inciso I do artigo 41 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – o estabelecimento industrial fabricante, o importador, ou o arrematante de mercadoria importada e apreendida;”
ALTERAÇÃO 902 – O inciso I, mantidas suas alíneas, do § 2º do artigo 42 do Anexo 3 passa a vigorar com a a seguinte redação:
“I – nas operações realizadas pelo industrial, importador ou arrematante, o somatório do preço praticado por ele, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:”
ALTERAÇÃO 903 – Ficam revogadas as alíneas “b”, “e”, “f” e “g” do inciso I do § 2º do artigo 42 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 904 – As alíneas “c” e “h” do inciso I do § 2º do artigo 42 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“c) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;”
“h) 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos.”
ALTERAÇÃO 905 – As alíneas “b” e “c” do inciso II do § 2º do artigo 42 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
b) 70% (setenta por cento), nos casos das mercadorias referidas na alínea “h” do inciso I;
c) 100% (cem por cento), nos casos das mercadorias referidas na alínea “c” do inciso I;”
ALTERAÇÃO 906 – Fica revogada a alínea “e” do inciso II do § 2º do artigo 42 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 907 – O § 4º do artigo 42 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – Nas operações com gelo, em substituição ao disposto no § 3º, o valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005. (Eduardo Pinho Moreira – Governador do Estado, em exercício)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001 – RICMS-SC
“ ...................................................................................................................................................       

Anexo 3     

....................................................................................................................................................   
Art. 10-B – Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):
.....................................................................................................................................................  ”

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