Santa Catarina
DECRETO
3.426, DE 19-8-2005
(DO-SC DE 19-8-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Água Mineral
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Difere
parcela do imposto devido nas operações internas realizadas por estabelecimento
engarrafador de água mineral ou potável, bem como exclui estes produtos
das normas da substituição tributária, com efeitos a partir de
1-9-2005.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e
III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 898 O artigo 10-B do Anexo 3 fica acrescido do inciso
III com a seguinte redação:
III de estabelecimento engarrafador de água mineral ou potável.
ALTERAÇÃO 899 O caput do § 1º, mantidos seus
incisos, do artigo 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O diferimento previsto nos incisos I e III não se
aplica:
ALTERAÇÃO 900 O caput do artigo 41, mantidos seus incisos,
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este
Estado de cerveja, inclusive chope, refrigerantes e gelo, classificados nas
posições 2201 a 2203 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento
do imposto relativo às operações subseqüentes:
ALTERAÇÃO 901 O inciso I do artigo 41 do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
I o estabelecimento industrial fabricante, o importador, ou o arrematante
de mercadoria importada e apreendida;
ALTERAÇÃO 902 O inciso I, mantidas suas alíneas, do §
2º do artigo 42 do Anexo 3 passa a vigorar com a a seguinte redação:
I nas operações realizadas pelo industrial, importador
ou arrematante, o somatório do preço praticado por ele, incluídos
o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
ALTERAÇÃO 903 Ficam revogadas as alíneas b,
e, f e g do inciso I do § 2º do
artigo 42 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 904 As alíneas c e h
do inciso I do § 2º do artigo 42 do Anexo 3 passam a vigorar com a
seguinte redação:
c) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante
pré-mix ou post-mix, em copos plásticos e embalagem
plástica com capacidade de até 500 ml;
h) 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos.
ALTERAÇÃO 905 As alíneas b e c
do inciso II do § 2º do artigo 42 do Anexo 3 passam a vigorar com
a seguinte redação:
b) 70% (setenta por cento), nos casos das mercadorias referidas na alínea
h do inciso I;
c) 100% (cem por cento), nos casos das mercadorias referidas na alínea
c do inciso I;
ALTERAÇÃO 906 Fica revogada a alínea e do
inciso II do § 2º do artigo 42 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 907 O § 4º do artigo 42 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Nas operações com gelo, em substituição
ao disposto no § 3º, o valor mínimo tributável, para cálculo
do imposto retido a título de substituição tributária, poderá
ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005. (Eduardo Pinho Moreira
Governador do Estado, em exercício)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001 RICMS-SC
...................................................................................................................................................
Anexo 3
....................................................................................................................................................
Art.
10-B Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove
inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta
e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente,
às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco
por cento):
.....................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade