Minas Gerais
PORTARIA
19 SRE, DE 19-8-2005
(DO-MG DE 20-8-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO DE CUPOM FISCAL ECF
Normas
Altera a Portaria 18 SRE, de 29-7-2005 (Informativo 31/2005), que determina procedimentos a serem observados na utilização de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), com efeitos desde 30-7-2005.
DESTAQUES
O SUBSECRETÁRIO
DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no § 2º do artigo 4º, no parágrafo único do
artigo 7º, no § 3º do artigo 8º, no parágrafo único
do artigo 9º, no artigo 10, no parágrafo único do artigo 16,
e nos artigos 29 e 30, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 18, de 29 de julho de 2005, da Subsecretaria
da Receita Estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º (...)
XIX um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF impresso
em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento,
conforme previsto na alínea a do inciso IX do caput
deste artigo.
(...) (NR)
Art. 64 (...)
II 2ª via devolvida ao requerente após a decisão, para
arquivo no estabelecimento da empresa interventora e apresentação
ao Fisco quando solicitado;
(...) (NR)
Art. 96 (...)
I equipamento impressor não fiscal para impressão de Documento
Auxiliar de Vendas, definido no inciso XIV do caput do artigo 1º,
conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, desde que:
(...)
f) concretizada a venda, conste:
1. no espaço do documento fiscal destinado a informações complementares,
o número do Documento Auxiliar de Venda que originou a operação;
2. no registro eletrônico do Documento Auxiliar de Venda que originou a
operação, o número do documento fiscal emitido;
(...)
§ 1º O Documento Auxiliar de Vendas previsto no inciso I do
caput deste artigo não substitui o documento fiscal e deverá
ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais
do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido ou outro documento
de controle interno, antes de concretizada a operação ou prestação.
(...) (NR)
Art. 106 (...)
VIII na hipótese do inciso I do caput do artigo 96, um modelo
do Documento Auxiliar de Vendas, conforme previsto nas alíneas a
a c do referido inciso;
(...) (NR)
Art. 116 (...)
III troca do programa aplicativo fiscal ou de sua versão, no caso
de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador, observado o disposto nos §§
3º e 4º deste artigo e no inciso I do caput do artigo 117;
ou
IV troca da UAP ou da versão do programa aplicativo nela gravado,
no caso de ECF-IF interligado a este equipamento, observado o disposto nos §§
3º e 4º deste artigo e no inciso II do caput do artigo 117;
ou
V implantação do uso de equipamento eletrônico para realizar
operações com cartões de crédito ou de débito, observado
o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso III do
caput do artigo 117; ou
VI mudança de localização do equipamento utilizado como
servidor principal de controle central de banco de dados, previsto no inciso
I do caput do artigo 95, observado o disposto nos §§ 3º
e 4º deste artigo e no inciso IV do caput do artigo 117; ou
VII interligação em rede, observado o disposto nos §§
3º e 4º deste artigo e no inciso V do caput do artigo 117;
ou
VIII instalação de equipamento impressor não fiscal para
impressão de Documento Auxiliar de Venda nos termos do inciso I do caput
do artigo 96, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste
artigo e no inciso VI do caput do artigo 117; ou
IX instalação de terminal para consulta interligado a equipamento
impressor, nos termos do inciso II do caput do artigo 96, observado o
disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo; ou
X instalação de terminal para registro de pré-venda, nos
termos do inciso III do caput do artigo 96, observado o disposto nos
§§ 3º e 4º deste artigo.
(...)
§ 3º Nas hipóteses dos incisos III a X do caput deste
artigo, a comunicação será efetivada mediante o preenchimento
do formulário Comunicação de Alterações nas Condições
de Uso de ECF, modelo 06.07.72, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
(...) (NR)
Art. 117 (...)
IV cópia do contrato de prestação de serviço previsto
na alínea d do inciso I do caput do artigo 95, na hipótese
de:
a) mudança de localização do equipamento utilizado como servidor
principal de controle central de banco de dados e sendo a nova localização
em estabelecimento de empresa prestadora de serviço de armazenamento de
banco de dados;
b) interligação em rede em que o equipamento utilizado como servidor
principal de controle central de banco de dados esteja instalado em estabelecimento
de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados;
V na hipótese de instalação de equipamento impressor não
fiscal para impressão de Documento Auxiliar de Venda, um modelo do referido
documento em conformidade com o previsto nas alíneas a a c
do inciso I do caput do artigo 96.
(...) (NR)"
Art. 2º A Portaria nº 18, de 29 de julho de 2005, da Subsecretaria
da Receita Estadual, fica acrescida do seguinte Anexo:
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o inciso I do caput do artigo 96)
DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA N1" |
|
NÃO É DOCUMENTO FISCAL |
|
Nº do Documento: N2" |
Nº do Documento Fiscal:____________ |
|
|
É vedada a autenticação deste documento |
Tamanho: 148mm x 210mm
Formato: A5
Legenda: N1 = Título do documento atribuído pelo usuário, conforme
sua finalidade: pedido, orçamento, etc. N2 = Número do Documento Auxiliar
de Venda, conforme previsto na alínea c do inciso I do caput
do artigo 96." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a contar de 30 de julho de 2005. (Pedro Meneguetti
Subsecretário da Receita Estadual)
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