Santa Catarina
DECRETO
3.425, DE 19-8-2005
(DO-SC DE 19-8-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Venda com Cartão de Crédito Venda com Débito Automático
REGULAMENTO
Alteração
Dispensa
o contribuinte usuário de ECF da emissão e impressão de comprovante
de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartão
de crédito pré ou pós-pago vinculado ao documento fiscal emitido
na respectiva operação, desde que aufira receita bruta anual igual
ou inferior a R$ 540.000,00 e autorize as administradoras de cartão a fornecerem
à Secretaria de Estado da Fazenda, informações relativas às
suas vendas, cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão pré
ou pós-pago.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
DESTAQUES
•
Administradoras de Cartão deverão entregar mensalmente arquivos eletrônicos
contendo as informações relativas às vendas realizadas pelos
contribuintes dispensados de emitir os comprovantes de pagamento por intermédio
do ECF
• Excepcionalmente, até 31-12-2005, normas aplicam-se ao contribuinte
cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 1.200.000,00
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e
III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 897 O artigo 147 do Anexo 5 fica acrescido dos §§
1º a 7º com a seguinte redação:
§ 1º Observado o disposto nos §§ 2º e
3º, fica dispensada a exigência prevista no caput ao contribuinte
que, cumulativamente:
I aufira receita bruta anual igual ou inferior a R$ 540.000,00; e
II autorize as administradoras de cartão a fornecerem à Secretaria
de Estado da Fazenda, informações relativas às suas vendas, cujo
pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão pré ou pós-pago.
§ 2º Para fazer jus à dispensa prevista no § 1º,
o contribuinte:
I não poderá estar em débito com a Fazenda Pública
Estadual;
II deverá entregar à Gerência Regional à que estiver
jurisdicionado:
a) via do formulário Autorização de Informações,
conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda,
devidamente preenchido; e
b) comprovante de que as administradoras de cartão com quem o contribuinte
possui contrato, foram por ele autorizadas a prestarem as informações
previstas no § 1º, II.
§ 3º O contribuinte somente ficará dispensado da exigência
prevista no caput, a partir da data da entrega dos documentos relacionados
no inciso II do § 2º.
§ 4º A faculdade prevista no § 1º deixará de
se aplicar, a partir da constatação pelo Fisco, ao contribuinte:
I que operar com administradora de cartão não incluída
na documentação a que se refere o § 2º;
II cuja administradora de cartão deixar de apresentar as informações
relativas às suas vendas realizadas por meio de cartão; ou
III que não cumprir com as obrigações dispostas na legislação
tributária para a utilização de ECF.
§ 5º As administradoras de cartão deverão entregar,
até o 10º (décimo) dia de cada mês, na Gerência de
Planejamento Fiscal, os arquivos eletrônicos contendo as informações
relativas às vendas realizadas pelos contribuintes dispensados de emitir
os comprovantes de pagamento por intermédio do ECF, de acordo com o Manual
de Orientação anexo ao Protocolo ECF 04/01.
§ 6º A comprovação de que trata o § 2º
poderá ser efetivada por meio da apresentação do Aviso de Recebimento
(AR), que acuse o recebimento da Autorização de Informações
por parte de cada administradora de cartão com quem o contribuinte possua
contrato.
§ 7º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2005, o disposto
no § 1º aplica-se ao contribuinte cuja receita bruta anual seja igual
ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Art. 2º No artigo 1º do Decreto nº 3.256, de 27 de junho
de 2005, onde se lê: ALTERAÇÃO 862 A alínea
a do § 9º do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte
redação:, leia-se: ALTERAÇÃO 862 A alínea
a do inciso II do § 9º do artigo 50 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º No artigo 1º do Decreto nº 3.260, de 27 de junho
de 2005, onde se lê: ALTERAÇÃO 871 O inciso VII
do artigo 7º fica acrescido da alínea e com a seguinte
redação:, leia-se: ALTERAÇÃO 871 O inciso
VII do artigo 7º do Anexo 2 fica acrescido da alínea e
com a seguinte redação:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira Governador do Estado, em exercício)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001 RICMS-SC
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Anexo 5
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Art. 147 O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir
e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação
efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética
ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio
do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação
ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação
pertinente (Convênio ECF 01/98).
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