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Santa Catarina

Decreto 3425/2005

27/08/2005 15:08:00

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DECRETO 3.425, DE 19-8-2005
(DO-SC DE 19-8-2005)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito – Venda com Débito Automático
REGULAMENTO
Alteração

Dispensa o contribuinte usuário de ECF da emissão e impressão de comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartão de crédito pré ou pós-pago vinculado ao documento fiscal emitido na respectiva operação, desde que aufira receita bruta anual igual ou inferior a R$ 540.000,00 e autorize as administradoras de cartão a fornecerem à Secretaria de Estado da Fazenda, informações relativas às suas vendas, cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão pré ou pós-pago.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

DESTAQUES

• Administradoras de Cartão deverão entregar mensalmente arquivos eletrônicos contendo as informações relativas às vendas realizadas pelos contribuintes dispensados de emitir os comprovantes de pagamento por intermédio do ECF
• Excepcionalmente, até 31-12-2005, normas aplicam-se ao contribuinte cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 1.200.000,00

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 897 – O artigo 147 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 1º a 7º com a seguinte redação:
“§ 1º – Observado o disposto nos §§ 2º e 3º, fica dispensada a exigência prevista no caput ao contribuinte que, cumulativamente:
I – aufira receita bruta anual igual ou inferior a R$ 540.000,00; e
II – autorize as administradoras de cartão a fornecerem à Secretaria de Estado da Fazenda, informações relativas às suas vendas, cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão pré ou pós-pago.
§ 2º – Para fazer jus à dispensa prevista no § 1º, o contribuinte:
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Pública Estadual;
II – deverá entregar à Gerência Regional à que estiver jurisdicionado:
a) via do formulário “Autorização de Informações”, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, devidamente preenchido; e
b) comprovante de que as administradoras de cartão com quem o contribuinte possui contrato, foram por ele autorizadas a prestarem as informações previstas no § 1º, II.
§ 3º – O contribuinte somente ficará dispensado da exigência prevista no caput, a partir da data da entrega dos documentos relacionados no inciso II do § 2º.
§ 4º – A faculdade prevista no § 1º deixará de se aplicar, a partir da constatação pelo Fisco, ao contribuinte:
I – que operar com administradora de cartão não incluída na documentação a que se refere o § 2º;
II – cuja administradora de cartão deixar de apresentar as informações relativas às suas vendas realizadas por meio de cartão; ou
III – que não cumprir com as obrigações dispostas na legislação tributária para a utilização de ECF.
§ 5º – As administradoras de cartão deverão entregar, até o 10º (décimo) dia de cada mês, na Gerência de Planejamento Fiscal, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas às vendas realizadas pelos contribuintes dispensados de emitir os comprovantes de pagamento por intermédio do ECF, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo ao Protocolo ECF 04/01.
§ 6º – A comprovação de que trata o § 2º poderá ser efetivada por meio da apresentação do Aviso de Recebimento (AR), que acuse o recebimento da “Autorização de Informações” por parte de cada administradora de cartão com quem o contribuinte possua contrato.
§ 7º – Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2005, o disposto no § 1º aplica-se ao contribuinte cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).”
Art. 2º – No artigo 1º do Decreto nº 3.256, de 27 de junho de 2005, onde se lê: “ALTERAÇÃO 862 – A alínea “a” do § 9º do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:”, leia-se: “ALTERAÇÃO 862 – A alínea “a” do inciso II do § 9º do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:”
Art. 3º – No artigo 1º do Decreto nº 3.260, de 27 de junho de 2005, onde se lê: “ALTERAÇÃO 871 – O inciso VII do artigo 7º fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:”, leia-se: “ALTERAÇÃO 871 – O inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Pinho Moreira – Governador do Estado, em exercício)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001 – RICMS-SC
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Anexo 5

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Art. 147 – O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98).
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