Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 89, DE 17-8-2005
(DO-U DE 23-8-2005)
ICMS
CARNE
Base de Cálculo Isenção
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, bois, búfalos, cabras, ovelhas, porcos, coelhos e lebres, com efeitos a partir de 1-1-2006.
DESTAQUES
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 86ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de agosto de 2005,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de forma que a carga tributária
seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas
saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate
de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder redução da base de cálculo ou isenção do
ICMS nas saídas internas dos produtos referidos na cláusula primeira.
Cláusula terceira Nas operações de que tratam as cláusulas
anteriores, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo
21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quando se tratar
de redução de base de cálculo;
II condicionar a fruição do benefício às regras de
controle, conforme disposto em suas legislações.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2006.
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