Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 89, DE 17-8-2005
(DO-U DE 23-8-2005)
ICMS
CARNE
Base de Cálculo – Isenção
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, bois, búfalos, cabras, ovelhas, porcos, coelhos e lebres, com efeitos a partir de 1-1-2006.
DESTAQUES
• Base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais será reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 86ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de agosto
de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica reduzida a base de cálculo do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de forma
que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor
das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos
ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino,
bufalino, caprino, ovino e suínos.
Cláusula segunda – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder redução da base de cálculo ou isenção
do ICMS nas saídas internas dos produtos referidos na cláusula
primeira.
Cláusula terceira – Nas operações de que tratam as
cláusulas anteriores, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a:
I – não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata
o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quando
se tratar de redução de base de cálculo;
II – condicionar a fruição do benefício às
regras de controle, conforme disposto em suas legislações.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
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