Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
87 CONTRAN, DE 4-5-99
(DO-U DE 6-5-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
VEÍCULOS
Equipamentos Obrigatórios
Modifica
as normas que estabelecem os equipamentos obrigatórios para a frota de
veículos em circulação,
bem como o prazo para a adequação destes aos requisitos de segurança
exigidos pela legislação.
Altera o inciso III do artigo 2º da Resolução 14 CONTRAN, de
6-2-98 (Informativo 06/98).
O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que
lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme
o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista o constante no artigo
319 do CTB e a alínea a, do inciso III, do artigo 2º da
Resolução nº 14/98 e, ainda, a Deliberação nº 03
ad referendum do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN),
publicada no Diário Oficial da União, de 4 de fevereiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Resolução nº 14/98
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Dos equipamentos relacionados no artigo anterior,
não se exigirá:
III) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo:
a) para os veículos de carga com capacidade máxima de tração
inferior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990;
c) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade
máxima de tração inferior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados
a partir de 1º de janeiro de 1991;
d) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade
máxima de tração igual ou superior a 19 (dezenove) toneladas,
fabricados até 31 de dezembro de 1990;
Art. 2º Prorroga, para 30 de setembro de 1999, a entrada em vigor
do disposto no inciso II do artigo 6º da Resolução nº 14/98-CONTRAN.
Art. 3º Fica mantida a obrigatoriedade do uso do registrador inalterável
de velocidade e tempo para os veículos de transporte de cargas de produtos
perigosos, escolares e de passageiros com mais de 10 (dez) lugares (ônibus
e microônibus).
Art. 4º As penalidades aplicadas, no período de 1º de
janeiro até a presente data, em razão da falta do registrador inalterável
de velocidade e tempo nos veículos constantes na alínea a,
inciso III, do artigo 2º, e no inciso II, do artigo 6º, da Resolução
14/98, de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução,
não serão consideradas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Renan Calheiros Ministro da Justiça Presidente; Eliseu Padilha
Ministro dos Transportes titular; Gral. Francisco Roberto de Albuquerque
Secretário-Geral do Ministério do Exército suplente;
Agnaldo de Sousa Barbosa Ministério da Educação
representante; José Carlos Carvalho Secretário Executivo do
Ministério do Meio Ambiente suplente; Barjas Negri Secretário
Executivo do Ministério da Saúde suplente; Carlos Américo
Pacheco Secretário Executivo do Ministério da Ciência
e Tecnologia suplente)
ESCLARECIMENTO: O inciso II, do artigo 6º, da Resolução 14 CONTRAN/98, dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo nos veículos de carga, com peso bruto total superior a 4.536 kg.
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