Santa Catarina
DECRETO
3.418, DE 16-8-2005
(DO-SC DE 16-8-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Crédito Presumido
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao crédito presumido na aquisição
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Solução de Transferência
Eletrônica de Fundos (TEF), nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETO:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 893 Os incisos I, II e III do caput do artigo
120 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
I para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não
tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100%
(cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva
utilização se inicie no período compreendido entre 13 de julho
de 2004 e 31 de julho de 2005;
II para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta
por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização
se inicie no período compreendido entre 13 de julho de 2004 e 31 de julho
de 2005;
III para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima
de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado
R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco
por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização
se inicie no período compreendido entre 13 de julho de 2004 e 31 de julho
de 2005;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Lindolfo Weber)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001 RICMS-SC
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Anexo 2
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Art. 120 Até 31 de julho de 2005, fica concedido crédito presumido
nos seguintes percentuais, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento,
calculados sobre o valor de aquisição do equipamento novo, aos estabelecimentos
que adquiram ECF e Solução de Transferência Eletrônica de
Fundos (TEF), que atendam aos requisitos definidos no Anexo 9 (Convênio
ICMS 123/2004):
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