Santa Catarina
DECRETO
3.417, DE 16-8-2005
(DO-SC DE 16-8-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Isenção
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à isenção na importação
de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares
ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país,
por órgãos ou entidades da administração pública, direta
ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social, com efeitos desde 1-1-2005.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 890 A alínea b do inciso IX do artigo
3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) a inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis)
meses (Convênio ICMS 110/2004);
ALTERAÇÃO 891 A alínea b do inciso X do artigo
3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) a inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis)
meses (Convênio ICMS 110/2004);
ALTERAÇÃO 892 A alínea b do inciso XXX do
artigo 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) a inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis)
meses (Convênio ICMS 111/2004);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira;
João Batista Matos; Lindolfo Weber)
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