x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Decreto 3417/2005

27/08/2005 15:07:40

Untitled Document

DECRETO 3.417, DE 16-8-2005
(DO-SC DE 16-8-2005)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Isenção
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à isenção na importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, com efeitos desde 1-1-2005.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 890 – A alínea “b” do inciso IX do artigo 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/2004);”
ALTERAÇÃO 891 – A alínea “b” do inciso X do artigo 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/2004);”
ALTERAÇÃO 892 – A alínea “b” do inciso XXX do artigo 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 111/2004);”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Lindolfo Weber)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade