Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 91, DE 17-8-2005
(DO-U DE 23-8-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Juros de Mora Multa
Autoriza
os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí,
Tocantins e o Distrito Federal a dispensar
juros e multas para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso,
decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31-7-2005, desde que efetuado na forma especificada.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 86ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de agosto de 2005,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia,
Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal autorizados
a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais
do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde
que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente,
em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2005;
II 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2005;
III 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de
2005;
IV 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2005;
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação do Estado.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho
de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento)
do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22 de dezembro
de 2005.
§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício
previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes
da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na
mesma proporção aplicada às multas por infrações e
acréscimos moratórios.
Cláusula segunda A anistia de que trata este convênio não
confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal poderão limitar a
aplicação do benefício definido neste Convênio, estabelecer
condições e reduzir os prazos previstos para sua fruição.
Cláusula quarta As disposições deste Convênio aplicam-se
também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias (ICM).
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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