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Santa Catarina

Decreto 3416/2005

27/08/2005 15:07:34

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DECRETO 3.416, DE 16-8-2005
(DO-SC DE 16-8-2005)

ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
Alteração
ISENÇÃO
Bateria – Equipamento para Deficiente Físico – Pilha
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Lubrificante – Medicamento – Produto
Farmacêutico – Transmissão Eletrônica de Dados

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à isenção, à substituição tributária nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos, à impressão e a emissão de documentos fiscais simultaneamente, e ao CFOP, incorporando as normas estabelecidas por diversos Convênios ICMS, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001), e 3.137, de 13-5-2005 (Informativo 21/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 881 – A Seção IX do Anexo l passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IX
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de Deficiência Física ou Auditiva
(Convênios ICMS 47/97 e 38/05)
(Anexo 2, artigo 2º, XV)

Item

Descrição

NCM

1.

Barra de apoio para portador de deficiência física

7615.20.00

2.
2.1
2.2

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
– sem mecanismo de propulsão
– outros


8713.10.00
8713.90.00

3.

Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

8714.20.00

4.
4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.2
4.2.1
4.2.2
4.3
4.3.1
4.3.2

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
– femurais
– mioelétricas
– outras
Outros:
– artigos e aparelhos ortopédicos
Artigos e aparelhos para fraturas
Partes e acessórios:
– de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
– outros

  

9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90

9021.10.10
9021.10.20

9021.10.91
9021.10.99

5.

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.39.91

6.

Outros

9021.39.99

7.

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

8.
8.1

Partes e acessórios:
– de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

 

9021.90.92

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.”
ALTERAÇÃO 882 – O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LII com a seguinte redação:
“LII – as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, dispensado o estorno de crédito previsto nos artigos 36, I, II e 38, II do Regulamento, observado o disposto no Anexo 6, artigo 171(Convênio ICMS 27/05).”
ALTERAÇÃO 883 – O parágrafo único do artigo 123 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A suspensão de que trata este artigo compreenderá as operações ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2006. (Protocolo ICMS 02/05)”
ALTERAÇÃO 884 – O item 2 da alínea “b” do inciso I do § 1º do artigo 63 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. 42,73% (quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento) (Convênio ICMS 47/2005);”
ALTERAÇÃO 885 – O item 2 da alínea “b” do inciso III do § 1º do artigo 63 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. 51,73% (cinqüenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento) (Convênio ICMS 47/2005).”
ALTERAÇÃO 886 – O artigo 92 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 –  As informações previstas nesta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo (Convênio ICMS 33/2005):
I – Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III – contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;
IV – importador;
V – refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista no artigo 86, III, ‘a’;
b) na hipótese prevista no artigo 86, III, ‘b’.
Parágrafo único – As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.”
ALTERAÇÃO 887 – O artigo 171 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171 – Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão (Convênio ICMS 27/2005):
I – emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento desses produtos, indicando no campo Informações Complementares a expressão: “Produtos usados isentos do ICMS coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/2005”;
II – emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, indicando no campo Informações Complementares a expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005”.
ALTERAÇÃO 888 – A Subseção II da Seção IV do Capítulo IV do Anexo 7 fica acrescida do artigo 18-A com a seguinte redação:
“Art. 18-A – A impressão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos termos desta seção, poderá, também, ser feita em papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS 10/2005):
I – papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;
II – fibras coloridas e luminescentes;
III – papel não fluorescente;
IV – microcápsulas de reagente químico;
V – microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
VI – numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de “AA” a “ZZ”, que suprirá o número de controle do formulário previsto no Anexo 5, artigo 36, VII, ‘c’.
§ 1º – A filigrana de que trata o inciso I deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão “NOTA FISCAL” com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
§ 2º – As fibras coloridas e luminescentes de que trata inciso II deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 3º – A numeração seqüencial de que trata o inciso VI deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista no Anexo 5, artigo 36, VII, ‘b’, em caráter tipo leibinger, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
§ 4º – A fabricação do formulário de segurança de que trata este artigo será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não impressos.”
ALTERAÇÃO 889 – A Subseção II da Seção II do Anexo 10 fica acrescida do seguinte código e respectiva nota explicativa, com a seguinte redação:
“5.606 – Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais (Ajuste SINIEF 2/2005).
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.”
Art. 2º – A Alteração 846, introduzida no RICMS pelo Decreto nº 3.137, de 13 de maio de 2005, produz efeitos desde 25-4-2005, data da ratificação nacional do Convênio ICMS 23/2005.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:
I – à Alteração 883, desde 1º de janeiro de 2005;
II – às Alterações 886 e 888, desde 5 de abril de 2005;
III – às Alterações 881, 882 e 887, desde 25 de abril de 2005;
IV – às Alterações 884 e 885, desde 1º de maio de 2005;
V – à Alteração 889, a partir de 1º de janeiro de 2006. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Lindolfo Weber)

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