Santa Catarina
DECRETO
3.416, DE 16-8-2005
(DO-SC DE 16-8-2005)
ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP
Alteração
ISENÇÃO
Bateria Equipamento para Deficiente Físico Pilha
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Lubrificante Medicamento Produto
Farmacêutico Transmissão Eletrônica de Dados
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à isenção, à substituição
tributária nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos,
à impressão e a emissão de documentos fiscais simultaneamente,
e ao CFOP, incorporando as normas estabelecidas por diversos Convênios
ICMS, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 2.870, de
27-8-2001 (Informativo 35/2001), e 3.137, de 13-5-2005 (Informativo 21/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 881 A Seção IX do Anexo l passa a vigorar
com a seguinte redação:
Seção IX
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de Deficiência
Física ou Auditiva
(Convênios ICMS 47/97 e 38/05)
(Anexo 2, artigo 2º, XV)
Item |
Descrição |
NCM |
1. |
Barra de apoio para portador de deficiência física |
7615.20.00 |
2. |
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com
motor ou outro mecanismo de propulsão: |
|
3. |
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos |
8714.20.00 |
4. |
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
|
9021.31.10
9021.10.10
9021.10.91 |
5. |
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores |
9021.39.91 |
6. |
Outros |
9021.39.99 |
7. |
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
9021.40.00 |
8. |
Partes e acessórios: |
9021.90.92 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de
1996 e suas alterações posteriores.
ALTERAÇÃO 882 O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido do
inciso LII com a seguinte redação:
LII as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento
energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio,
mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada,
dispensado o estorno de crédito previsto nos artigos 36, I, II e 38, II
do Regulamento, observado o disposto no Anexo 6, artigo 171(Convênio ICMS
27/05).
ALTERAÇÃO 883 O parágrafo único do artigo 123 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único A suspensão de que trata este artigo
compreenderá as operações ocorridas no período compreendido
entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2006. (Protocolo ICMS 02/05)
ALTERAÇÃO 884 O item 2 da alínea b do inciso
I do § 1º do artigo 63 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
2. 42,73% (quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos
por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito
por cento) (Convênio ICMS 47/2005);
ALTERAÇÃO 885 O item 2 da alínea b do inciso
III do § 1º do artigo 63 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
2. 51,73% (cinqüenta e um inteiros e setenta e três centésimos
por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito
por cento) (Convênio ICMS 47/2005).
ALTERAÇÃO 886 O artigo 92 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 92 As informações previstas nesta Subseção,
relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por
transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE
de acordo com a classificação abaixo (Convênio ICMS 33/2005):
I Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
II contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte
substituído;
III contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de
contribuinte substituto;
IV importador;
V refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista no artigo 86, III, a;
b) na hipótese prevista no artigo 86, III, b.
Parágrafo único As informações somente serão
consideradas entregues após a validação através do programa,
com a emissão do respectivo protocolo.
ALTERAÇÃO 887 O artigo 171 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 171 Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação
pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias
usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições
chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio
de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição
final ambientalmente adequada, deverão (Convênio ICMS 27/2005):
I emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento desses
produtos, indicando no campo Informações Complementares a expressão:
Produtos usados isentos do ICMS coletados de consumidores finais
Convênio ICMS 27/2005;
II emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados
aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, indicando
no campo Informações Complementares a expressão: Produtos
usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005.
ALTERAÇÃO 888 A Subseção II da Seção IV
do Capítulo IV do Anexo 7 fica acrescida do artigo 18-A com a seguinte
redação:
Art. 18-A A impressão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos
termos desta seção, poderá, também, ser feita em papel de
segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS
10/2005):
I papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould
made;
II fibras coloridas e luminescentes;
III papel não fluorescente;
IV microcápsulas de reagente químico;
V microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
VI numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999,
reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação
de AA a ZZ, que suprirá o número de controle
do formulário previsto no Anexo 5, artigo 36, VII, c.
§ 1º A filigrana de que trata o inciso I deverá ser formada
pelas Armas da República ao lado da expressão NOTA FISCAL
com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
§ 2º As fibras coloridas e luminescentes de que trata inciso
II deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela,
de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção
de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 3º A numeração seqüencial de que trata o inciso
VI deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista no Anexo
5, artigo 36, VII, b, em caráter tipo leibinger, corpo
12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante
do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica
Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
§ 4º A fabricação do formulário de segurança
de que trata este artigo será obrigatoriamente efetuada pelo próprio
fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos
serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante,
sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de
papeis de segurança não impressos.
ALTERAÇÃO 889 A Subseção II da Seção II
do Anexo 10 fica acrescida do seguinte código e respectiva nota explicativa,
com a seguinte redação:
5.606 Utilização de saldo credor de ICMS para extinção
por compensação de débitos fiscais (Ajuste SINIEF 2/2005).
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção
por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
Art. 2º A Alteração 846, introduzida no RICMS pelo Decreto
nº 3.137, de 13 de maio de 2005, produz efeitos desde 25-4-2005, data da
ratificação nacional do Convênio ICMS 23/2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos quanto:
I à Alteração 883, desde 1º de janeiro de 2005;
II às Alterações 886 e 888, desde 5 de abril de 2005;
III às Alterações 881, 882 e 887, desde 25 de abril de
2005;
IV às Alterações 884 e 885, desde 1º de maio de 2005;
V à Alteração 889, a partir de 1º de janeiro de 2006.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Lindolfo Weber)
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