DECRETO 39.348, DE 20-9-2018
(DO-DF DE 21-9-2018)
REGULAMENTO - Alteração
DF introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõem sobre as operações de vendas à ordem ou para entrega futura.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O art. 248 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 248. Nas operações de vendas à ordem ou para entrega futura deverá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (NR)
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§ 3º Na Nota Fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria, além dos demais requisitos, constarão:
I - como valor da operação, o valor constante da Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, monetariamente atualizado;
II - número de ordem e data de emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ROLLEMBERG