Minas Gerais
DECRETO
44.087, DE 18-8-2005
(DO-MG DE 19-8-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros Isenção
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, relativamente a isenção na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com efeitos nas datas que especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista
o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio
ICMS nº 37/89, de 24 de abril de 1989, DECRETA:
Art. 1º O item 81 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
81 |
Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros,
desde que com características de transporte coletivo urbano: |
(...) |
81.4 |
Para o fim de subsidiar a decisão do pedido de reconhecimento da isenção, o interessado apresentar Certidão expedida pelo DER/MG atestando sua condição de delegatário de serviço de transporte em linha semi-urbana. |
|
81.5 |
Para efeito de fruição do benefício relativamente à linha semi-urbana, o atendimento das condições estabelecidas será verificado mediante diligência fiscal. |
|
(NR)
Art. 2º Em se tratando de linha semi-urbana, a isenção
de que trata o item 81 da Parte do Anexo I do RICMS, cujo reconhecimento tenha
sido efetuado em data anterior à de publicação deste Decreto,
perderá eficácia a partir de 1º de dezembro de 2005.
§ 1º O interessado poderá requerer novo pedido de reconhecimento
de isenção até o dia 30 de novembro de 2005.
§ 2º Na hipótese do § 1º, caso o novo pedido
de reconhecimento de isenção não seja decidido antes de 1º
de dezembro de 2005, relativamente às prestações realizadas no
período compreendido entre esta data e a data de ciência ao interessado
da decisão do pedido:
I fica convalidada a isenção do ICMS, desde que sobrevenha
decisão favorável ao interessado; e
II será devido o imposto com os acréscimos legais, caso o pedido
de reconhecimento de isenção seja indeferido.
Art. 3º Os pedidos de reconhecimento de isenção relativos
ao benefício de que trata o item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS pendentes
de decisão na data de publicação deste Decreto serão encaminhados
para a repartição fazendária de origem, para adequação
aos requisitos estabelecidos nos subitens 81.4 e 81.5 do referido dispositivo,
com redação dada pelo artigo 1º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad
Noman)
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