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Minas Gerais

Decreto 44087/2005

27/08/2005 15:07:31

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DECRETO 44.087, DE 18-8-2005
(DO-MG DE 19-8-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros – Isenção

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, relativamente a isenção na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com efeitos nas datas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 37/89, de 24 de abril de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O item 81 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

81

Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano:
a) na Região Metropolitana de Belo Horizonte; ou
b) entre os demais municípios que comportem prestação de igual serviço, hipótese em que a isenção será previamente reconhecida pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante pedido do interessado. (...)

(...)

81.4

Para o fim de subsidiar a decisão do pedido de reconhecimento da isenção, o interessado apresentar Certidão expedida pelo DER/MG atestando sua condição de delegatário de serviço de transporte em linha semi-urbana.

   

81.5

Para efeito de fruição do benefício relativamente à linha semi-urbana, o atendimento das condições estabelecidas será verificado mediante diligência fiscal.

   

                                                                                                                                                                         ” (NR)
Art. 2º – Em se tratando de linha semi-urbana, a isenção de que trata o item 81 da Parte do Anexo I do RICMS, cujo reconhecimento tenha sido efetuado em data anterior à de publicação deste Decreto, perderá eficácia a partir de 1º de dezembro de 2005.
§ 1º – O interessado poderá requerer novo pedido de reconhecimento de isenção até o dia 30 de novembro de 2005.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, caso o novo pedido de reconhecimento de isenção não seja decidido antes de 1º de dezembro de 2005, relativamente às prestações realizadas no período compreendido entre esta data e a data de ciência ao interessado da decisão do pedido:
I – fica convalidada a isenção do ICMS, desde que sobrevenha decisão favorável ao interessado; e
II – será devido o imposto com os acréscimos legais, caso o pedido de reconhecimento de isenção seja indeferido.
Art. 3º – Os pedidos de reconhecimento de isenção relativos ao benefício de que trata o item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS pendentes de decisão na data de publicação deste Decreto serão encaminhados para a repartição fazendária de origem, para adequação aos requisitos estabelecidos nos subitens 81.4 e 81.5 do referido dispositivo, com redação dada pelo artigo 1º.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

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