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Goiás

Lei 8330/2005

27/08/2005 15:07:30

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LEI 8.330, DE 20-7-2005
(DO-Goiânia DE 1-8-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
OBRA
Construção Civil – Município de Goiania

Institui o programa de reciclagem de entulhos de construção civil destinado a incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O Programa de reciclagem de entulhos de construção civil tem como objetivo incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, procedentes do processo da construção civil e demolição que resultem, principalmente, em reaproveitamento na construção de casas populares e pavimentação.
Art. 2º – Compete ao Poder Executivo, para a consecução da política que trata esta Lei.
I – apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de matérias recicláveis no Município de Goiânia;
II – incentivar a criação de cooperativas populares e indústrias voltadas para reciclagem de matérias provenientes de entulhos de construção civil;
III – promover campanhas de educação ambiental voltada para divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios;
IV – incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais recicláveis.
Art. 3º – Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais;
II – inserção nos programas de financiamento com recursos de fundos existentes ou a serem criados;
III – celebração de convênios de colaboração com órgãos ou entidades das administrações federal, estadual e municipal.
Art. 4º – Os centros de prestação de serviços, cooperativas e as indústrias que se referem os incisos I e II, do artigo 2º, terão entre outras atribuições:
I – priorizar o aproveitamento da mão-de-obra local, gerando trabalho e renda:
II – propiciar uma melhor qualidade de vida aos cidadãos goianienses, nos âmbitos ambiental e econômico;
III – estimular a organização de cooperativas de trabalhadores voltadas à reciclagem de entulhos da construção civil;
IV – colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas, relacionadas a temática ambiental.
Art. 5º – Estabelecer convênios com empresas de transportes de resíduos estabelecidos no Município de Goiânia, totalmente regularizadas conforme normas municipais.
Art. 6º – As empresas de transporte de resíduos que transportam entulhos de construção civil poderão usufruir destes setores de reciclagem de entulhos de construção civil para as destinações finais destes resíduos.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Iris Rezende – Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira – Secretário do Governo Municipal)

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