Goiás
LEI
8.331, DE 2-8-2005
(DO-Goiânia DE 5-8-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Destinação de Vagas para Idosos – Município de Goiânia
Obriga a reserva de vagas nos estacionamentos públicos e privados para idosos, no Município de Goiânia.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo, por meio da Superintendência
Municipal de Trânsito e Transportes, autorizado a criar reservas de vagas
nos estacionamentos públicos e privados para os idosos.
Parágrafo Único – Considera-se idoso as pessoas com idade
igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º – Os estacionamentos públicos e privados, na cidade
de Goiânia, deverão reservar 5% (cinco por cento) das vagas existentes
de forma gratuita para idosos.
Art. 3º – Cabe a Superintendência Municipal de Trânsito
e Transportes elaborar por meio de estudos técnicos e regulamentares,
os locais, onde serão implantadas as vagas reservadas para idosos nos
estacionamentos públicos, visando a comodidade e o acesso a serviços
essenciais ao idoso.
Art. 4º – VETADO.
Art. 5º – Para usufruir deste direito as pessoas devem preencher
os seguintes requisitos:
I – Ter idade igual ou superior 60 (sessenta) anos;
II – Ser proprietário (a) do veículo;
III – Estar com o veículo devidamente registrado e licenciado junto
ao DETRAN.
Art. 6º – VETADO.
Parágrafo Único – VETADO.
Art. 7º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar
esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário. (Iris Rezende –
Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira – Secretário
do Governo Municipal)
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