Distrito Federal
DESPACHO
22 CONFAZ, DE 18-8-2005
(DO-U DE 19-8-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Comunica a denúncia pelo Estado de Santa Catarina, em relação à água mineral e potável, do Protocolo ICMS 11, de 21-5-91 (em Remissão, ao final deste Ato), que trata da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
O Secretário Executivo do CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS e tendo em vista o disposto no inciso IV da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Santa Catarina, que aquele Estado editou o Decreto Estadual nº 3.396, de 12-8-2005, que denuncia o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, relativamente às operações com água mineral e potável. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
REMISSÃO:
PROTOCOLO ICMS 11/91
Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa
Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista
o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao
Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições
do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com cerveja,
inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados
nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
Sistema Harmonização (NBM/SH), entre contribuintes situados nos seus
territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador,
arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água,
na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se, também,
às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado
no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema
Harmonização (NBM/SH), destinado ao preparo de refrigerante em máquina
pré-mix ou post mix.
§ 2º Para os efeitos deste Protocolo, equiparam-se a refrigerante
as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas
nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
Sistema Harmonização (NBM/SH).
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se
aplica:
I à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa
industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;
II às operações entre sujeitos passivos por substituição,
industrial, importador, arrematante ou engarrafador.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira No caso de operação interestadual realizada
por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias
a que se refere este Protocolo a substituição caberá ao remetente,
mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito
ou o estabelecimento atacadista emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento,
junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção do valor
do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do
respectivo documento de arrecadação;
II o estabelecimento destinatário da Nota Fiscal a que se refere
o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado
a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância
correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos
ali mencionados.
Parágrafo único Em substituição à sistemática
prevista nesta cláusula, poderão as Unidades da Federação
estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante aplicação da alíquota
vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria,
sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador,
arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese da cláusula anterior,
o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo
fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado
sobre a seguinte base de cálculo:
1. ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito
ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até
o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes
percentuais, sobre o referido montante:
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com
capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix
ou post mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de
até 500 ml;
d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável
ou não, com capacidade de até 500 ml;
f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior
a 5.000 ml;
g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de
água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não,
ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não-retornável,
com capacidade de até 300 ml.
2. ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos
o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário
e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da
aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar
de gelo.
§ 2º Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior,
quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial,
importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:
1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas
alíneas a, c, d, g e h;
2. 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas
na alínea e;
3. 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea f.
4. 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea
b.
Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula
quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo
para fins de substituição tributária seja a média ponderada
dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio
patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais,
até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Parágrafo único O imposto poderá também ser recolhido
até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação
de cada Unidade da Federação.
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição indicará,
também na Nota Fiscal o valor da base de cálculo para a retenção
e o valor do imposto retido.
Parágrafo único O Estado destinatário poderá exigir
que a Nota Fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Cláusula sétima O Estado de destino poderá atribuir ao
sujeito passivo por substituição número de inscrição
e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta
cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à Unidade da Federação
de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo
por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças
da Unidade da Federação de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; e
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral do Contribuinte
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
3. outros documentos que a Unidade da Federação de destino considerar
necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação
na imprensa oficial da Unidade da Federação.
Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição informará
à Secretaria de Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação
de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações
abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor
do imposto retido.
Parágrafo único O Estado de destino poderá instituir documento
próprio para apresentação das informações a que se
refere esta cláusula.
Cláusula nona Constitui crédito tributário da Unidade
da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo à
atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.
Cláusula décima A fiscalização do estabelecimento
responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida,
indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação,
condicionando-se a do Fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio
da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada do estabelecimento
a ser fiscalizado.
Cláusula décima primeira As Unidades da Federação
signatárias adotarão o regime de substituição tributária
também nas operações internas com as mercadorias de que trata
este Protocolo, observados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento do
imposto retido.
Cláusula décima segunda As Unidades da Federação
signatárias publicarão, nos respectivos órgãos oficiais,
as normas a serem observadas pelo sujeito passivo por substituição.
Cláusula décima terceira Este Protocolo entrará em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para
produzir efeitos a contar de 1º de junho de 1991, ficando revogado o Protocolo
ICM 16/84, de 26 de novembro de 1984.
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