Distrito Federal
LEI
3.651, DE 9-8-2005
(DO-DF DE 12-8-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
EMBALAGENS GARRAFAS PLÁSTICAS PNEU USADO
Destinação Final
MEIO AMBIENTE
Destinação Final de Embalagens,
Garrafas Plásticas e Pneus Usados
Estabelece
normas relativas a coleta, a destinação final ambientalmente
segura e a reutilização de embalagens, garrafas plásticas e pneus
usados.
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei trata da coleta, destinação final e reutilização,
inclusive por meio de processos de economia solidária, de embalagens, garrafas
plásticas e pneumáticos no Distrito Federal.
Capítulo
I
DAS EMBALAGENS E GARRAFAS PLÁSTICAS
Art. 2º
São responsáveis pela destinação final ambientalmente
adequada de embalagens plásticas, utilizadas para a comercialização
de seus produtos, as empresas produtoras e distribuidoras de:
I bebidas de qualquer natureza;
II óleos combustíveis, lubrificantes e similares;
III cosméticos;
IV produtos de higiene e limpeza;
V produtos alimentícios.
Parágrafo único Considera-se destinação ambientalmente
adequada de garrafas e embalagens plásticas, para os efeitos desta Lei:
I a utilização de garrafas e embalagens plásticas em processo
de reciclagem com vistas à fabricação de embalagens novas ou
a outro uso econômico;
II a reutilização de garrafas e embalagens plásticas,
respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos
órgãos competentes da área de saúde.
Art. 3º As empresas de que trata o artigo 1º estabelecerão
e manterão, em conjunto, procedimentos para a recompra das garrafas plásticas
após o uso do produto pelos consumidores.
Art. 4º É proibido o descarte de lixo plástico no solo,
nos cursos dágua ou em qualquer outro local não previsto pelo
órgão competente do Distrito Federal.
Art. 5º Sem prejuízo da responsabilização por danos
ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus produtos, a infração
aos artigos anteriores sujeita as empresas às seguintes sanções,
aplicadas, sucessivamente, pelos órgãos competentes:
I advertência;
II multa, sendo o mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
e o máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), de acordo
com a gravidade da infração e com a capacidade econômica do infrator;
III cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º Os valores arrecadados em decorrência de multas aplicadas
por infração a esta Lei serão revertidos ao Fundo Único
do Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 7º O procedimento previsto no artigo 2º será implantado
segundo este cronograma:
I no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei, recompra
de, no mínimo, cinqüenta por cento das embalagens comercializadas;
II no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei, recompra
de, no mínimo, setenta e cinco por cento das embalagens comercializadas;
III no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei, recompra
de, no mínimo, noventa por cento das embalagens comercializadas.
Capítulo
II
DOS PNEUMÁTICOS
Art. 8º
As empresas fabricantes, as importadoras, as distribuidoras e os pontos
de venda de pneumáticos ficam obrigados a instituir, em conjunto, sistema
de coleta de pneus usados e destinação final ambientalmente segura
e adequada dos pneumáticos inservíveis, isto é, daqueles que
não mais se prestam a processo de reforma que permita condição
de rodagem adicional.
Parágrafo único Para os fins previstos no caput, as
referidas empresas e pontos de venda poderão criar centrais de recepção,
localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais, urbanísticas
e de uso do solo, para armazenamento temporário e posterior destinação
final ambiental adequada, inclusive mediante a contratação de serviços
especializados de terceiros.
Capítulo
III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 9º
O Poder Público, por meio dos órgãos competentes, poderá
celebrar acordos de parceria entre cooperativas populares no campo da economia
solidária e empresas especializadas em coleta, reciclagem e destinação
final de embalagens, garrafas plásticas e pneumáticos, para o cumprimento
da presente Lei.
Art. 10 O Governo do Distrito Federal, por meio do Banco de Brasília
S.A., poderá instituir linhas de financiamento para projetos de economia
que visem à coleta, reciclagem e destinação final de embalagens,
garrafas plásticas e pneumáticos.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias, contados de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Joaquim Domingos Roriz)
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