Legislação Comercial
PORTARIA
264 MF, DE 30-6-99
(DO-U DE 2-7-99)
IOF
ALÍQUOTA
Títulos e Valores Mobiliários
Estabelece
a alíquota do IOF incidente sobre o valor de resgate, cessão ou repactuação
das operações com títulos e valores mobiliários.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no § 4º do artigo 28 do Decreto nº 2.219,
de 2 de maio de 1997, RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) relativo
a operações com títulos ou valores mobiliários incidirá,
à alíquota de 1% ao dia, sobre o valor do resgate, cessão ou
repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função
do prazo, conforme tabela anexa.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I às operações realizadas no mercado de renda fixa;
II ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento,
ressalvado o disposto no inciso IV do seguinte.
§ 2º Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
I de titularidade das instituições financeiras e das demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;
IV de resgate de quotas dos fundos de investimento em ações,
assim considerados pela legislação do imposto de renda;
V de titularidade de órgãos da administração pública
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica
ou fundacional, de partido político, inclusive suas fundações,
e de entidade sindical de trabalhadores.
§ 3º O disposto no inciso III do parágrafo anterior não
se aplica às operações conjugadas de que trata o artigo 65, §
4º, alínea a, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995.
Art. 2º O disposto nesta Portaria não modifica a incidência
do IOF:
I nas operações de que trata o § 1º do artigo 28
do Decreto nº 2.219, de 1997;
II no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista
na Portaria MF nº 341-A, de 19 de dezembro de 1997;
III nas operações com opções negociadas no mercado
de balcão, na forma prevista na Portaria MF 338, de 22 de dezembro de 1998.
Parágrafo único A incidência de que trata o inciso II
deste artigo exclui a cobrança do IOF prevista no artigo 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos sobre o resgate, a cessão ou a repactuação
efetuados a partir de 1º de agosto de 1999, referentes a aplicações
financeiras realizadas a partir de 1º de julho de 1999. (Pedro Sampaio
Malan)
ANEXO ÚNICO
Nº DE DIAS |
% LIMITE DO RENDIMENTO |
01 |
96 |
02 |
93 |
03 |
90 |
04 |
86 |
05 |
83 |
06 |
80 |
07 |
76 |
08 |
73 |
09 |
70 |
10 |
66 |
11 |
63 |
12 |
60 |
13 |
56 |
14 |
53 |
15 |
50 |
16 |
46 |
17 |
43 |
18 |
40 |
19 |
36 |
20 |
33 |
21 |
30 |
22 |
26 |
23 |
23 |
24 |
20 |
25 |
16 |
26 |
13 |
27 |
10 |
28 |
06 |
29 |
03 |
30 |
00 |
ESCLARECIMENTO: As operações conjugadas previstas
na alínea a do § 4º do artigo 65 da Lei 8.981, de
20-1-95 (Informativo 04/95), são aquelas realizadas nas bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão,
que permitem a obtenção de rendimentos predeterminados.
O § 1º do artigo 28 do Decreto 2.219, de 2-5-97 (Informativo 19/97),
dispõe sobre a incidência do IOF nas operações com títulos
e valores mobiliários de renda fixa variável, efetuadas com recursos
provenientes de aplicações feitas por investidores estrangeiros em
quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento
em Empresas Emergentes
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