Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
309 CVM, DE 10-6-99
(DO-U DE 17-6-99)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Registro
Modifica
as normas que disciplinam o registro de companhias na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM),
para negociação de valores mobiliários em bolsa de valores ou
no mercado de balcão.
Altera os artigos 5º, 6º, 7º, incisos I e II, e 18 da Instrução
202 CVM, de 6-12-93 (Informativo 50/93).
O
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto
no artigo 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação
dada pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 1.742-18, de 2 de
junho de 1999; nos artigos 21 e 22, parágrafo único, da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação que lhes foi dada pelo
artigo 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997; no Voto do Conselho
Monetário Nacional nº 426, de 21 de dezembro de 1978, e na Resolução
do Conselho Monetário Nacional nº 1.657, de 26 de outubro de 1989,
item II, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os artigos da Instrução CVM nº 202, de 6
de dezembro de 1993, abaixo enumerados, passam a ter a seguinte redação:
DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES
Art. 5º Para a companhia ser registrada na CVM, o estatuto
social ou o Conselho de Administração deve atribuir a um diretor a
função de relações com investidores, que poderá ou
não ser exercida cumulativamente a outras atribuições executivas.
Art. 6º O diretor de relações com investidores é
responsável pela prestação de informações ao público
investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores
ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado
o registro de companhia (artigos 13, 16 e 17).
Art. 7º
I ata de reunião do Conselho de Administração ou da Assembléia
Geral que houver designado o diretor de relação com investidores (artigo
5º);
II requerimento assinado pelo diretor de relação com investidores,
contendo informações sobre:
Art. 18 Sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos
termos dos artigos 9º, inciso V, e 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 9.457, de
5 de maio de 1997, e pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 1.742-18,
de 2 de junho de 1999, a companhia aberta que não mantiver seu registro
atualizado, nos termos dos artigos 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará
sujeita à multa cominatória diária segundo as tabelas a seguir:
I DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Patrimônio Líquido em R$ |
Valor em R$ |
Até 8.287.000,00 |
30,00 |
De 8.287.000,01 a 41.435.000,00 |
80,00 |
Acima de 41.435.000,00 |
100,00 |
II DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PADRONIZADAS
Patrimônio Líquido em R$ |
Valor em R$ |
Até 8.287.000,00 |
50,00 |
De 8.287.000,01 a 41.435.000,00 |
100,00 |
Acima de 41.435.000,00 |
200,00 |
III DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PREVISTOS NO ARTIGO 16, INCISOS III E V A VII
Patrimônio Líquido em R$ |
Valor em R$ |
Até 8.287.000,00 |
30,00 |
De 8.287.000,01 a 41.435.000,00 |
80,00 |
Acima de 41.435.000,00 |
100,00 |
IV INFORMAÇÕES ANUAIS (IAN) ARTIGO 16, INCISO IV E INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS (ITR) ARTIGO 16, INCISO VIII
Patrimônio Líquido em R$ |
Valor em R$ |
Até 8.287.000,00 |
50,00 |
De 8.287.000,01 a 41.435.000,00 |
100,00 |
Acima de 41.435.000,00 |
200,00 |
V DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PREVISTOS NO ARTIGO 17, INCISOS I A X
Patrimônio Líquido em R$ |
Valor em R$ |
Até 8.287.000,00 |
30,00 |
De 8.287.000,01 a 41.435.000,00 |
80,00 |
Acima de 41.435.000,00 |
100,00 |
§ 1º O patrimônio líquido será o apurado em
31 de dezembro do ano anterior ao da aplicação da multa cominatória.
§ 2º Caso não haja patrimônio líquido na data
indicada no parágrafo anterior, ou o patrimônio líquido for negativo,
a multa cominatória será cobrada pelo menor valor da respectiva tabela.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (Francisco da Costa e Silva)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO 202 CVM, DE 6-12-93 (INFORMATIVO 50/93)
Art. 7º O pedido de registro de companhia deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
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