Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
201 SER, DE 15-8-2005
(DO-RJ DE 17-8-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Produtos Especificados – Redução
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
REGIME ESPECIAL
Concessão
Determina procedimentos a serem observados na obtenção de regime especial pelas indústrias do setor de bens de capital e de consumo durável classificados nas posições 32, 39, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87 da NCM, que concede redução de base de cálculo nas saídas internas e diferimento do ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos e insumos que especifica, nos termos do Decreto 36.451, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004).
DESTAQUES
• A lista dos produtos beneficiados foi alterada pelo artigo 20 do Decreto 37.209, de 28-3-2005 (Informativo 13/2005), conforme relação ao final deste Ato
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – O enquadramento e a permanência do contribuinte interessado
no regime tributário de que trata o Decreto nº 36.451/2004 fica
condicionada ao atendimento do disposto nesta Resolução, sem prejuízo
das exigências estabelecidas naquele ato e demais normas regulamentares.
Art. 2º – A empresa constituída a partir da publicação
do Decreto nº 36.451/2004 deve manifestar expressamente a opção
pelo regime tributário especial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
do início de suas atividades, por meio petição protocolada
no órgão fazendário de sua circunscrição.
Parágrafo único – O pedido de enquadramento, dirigido ao
Secretário de Estado de Receita, deve ser previamente apreciado pela
Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
(SUCIEF), em especial no que se refere à realização de
qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária
que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios
com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo, nos termos do artigo
9º do Decreto nº 36.451/2004.
Art. 3º – Nas hipóteses de que trata o artigo 5º do Decreto
nº 36.451/2004, após a submissão de Carta Consulta à
Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN),
conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia, instruída como
os seguintes documentos:
I – certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual,
inclusive quanto aos parcelamentos em curso;
II – certidão negativa de débitos inscritos em Dívida
Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – licença de operação (LO) e/ou de instalação
(LI), se for o caso.
Parágrafo único – Após a emissão do parecer
técnico elaborado pela CODIN, nos termos do artigo 5º, § 2º,
do Decreto nº 36.451/2004, o processo será encaminhado à
Secretaria de Estado de Receita que atestará, por meio da Superintendência
de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, a regularidade
junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º – Com base nas informações de que trata o artigo
anterior, conforme disposto no artigo 5º, § 2º, do Decreto nº
36.451/2004, o pedido será submetido à apreciação
do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com vistas
ao seu encaminhamento à Comissão Permanente de Políticas
para o Desenvolvimento Econômico, criada pelo Decreto Estadual nº
34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para apreciação e deliberação.
Art. 5º – Na hipótese de aprovação do pedido
será firmado “Termo de Acordo” entre o requerente e a CODIN,
conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
Art. 6º – O processo, após a assinatura do “Termo de
Acordo”, será encaminhado à Secretaria de Estado de Receita
que, por meio da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, editará
ato divulgando as empresas enquadradas no regime.
Parágrafo único – Com base no ato a que se refere este artigo
o fornecer de insumos e mercadorias destinadas à industrialização
pelo contribuinte beneficiário do regime, exceto energia, combustível,
telecomunicação e água, os fornecedores emitirão
as respectivas Notas Fiscais sem o destaque do imposto, indicando que se trata
de operação diferida nos termos do Decreto nº 36.451/2004,
consignando no campo “Informações Complementares”
de “Dados Adicionais” o montante do imposto diferido.
Art. 7º – A empresa enquadrada no regime tributário de que
trata esta Resolução fornecerá, semestralmente, sem prejuízo
das demais obrigações fixadas em legislação própria,
informações econômico-fiscais referentes ao benefício
usufruído, nos termos de ato a ser editado pela Superintendência
de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF).
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Luiz Fernando Victor – Secretário de Estado da Receita)
ESCLARECIMENTO: Os produtos beneficiados são os relacionados nas seguintes posições da NCM:
CAPÍTULO DA TIPI |
DESCRIÇÃO |
32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; e tintas de escrever |
39 |
Plásticos e suas obras |
44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
69 |
Produtos cerâmicos |
73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
76 |
Alumínio e suas obras |
83 |
Obras diversas de metais comuns |
84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e peças |
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