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Rio de Janeiro

Resolução SER 201/2005

20/08/2005 18:51:33

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RESOLUÇÃO 201 SER, DE 15-8-2005
(DO-RJ DE 17-8-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Produtos Especificados – Redução
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
REGIME ESPECIAL
Concessão

Determina procedimentos a serem observados na obtenção de regime especial pelas indústrias do setor de bens de capital e de consumo durável classificados nas posições 32, 39, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87 da NCM, que concede redução de base de cálculo nas saídas internas e diferimento do ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos e insumos que especifica, nos termos do Decreto 36.451, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004).

DESTAQUES

• A lista dos produtos beneficiados foi alterada pelo artigo 20 do Decreto 37.209, de 28-3-2005 (Informativo 13/2005), conforme relação ao final deste Ato

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – O enquadramento e a permanência do contribuinte interessado no regime tributário de que trata o Decreto nº 36.451/2004 fica condicionada ao atendimento do disposto nesta Resolução, sem prejuízo das exigências estabelecidas naquele ato e demais normas regulamentares.
Art. 2º – A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 36.451/2004 deve manifestar expressamente a opção pelo regime tributário especial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início de suas atividades, por meio petição protocolada no órgão fazendário de sua circunscrição.
Parágrafo único – O pedido de enquadramento, dirigido ao Secretário de Estado de Receita, deve ser previamente apreciado pela Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), em especial no que se refere à realização de qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 36.451/2004.
Art. 3º – Nas hipóteses de que trata o artigo 5º do Decreto nº 36.451/2004, após a submissão de Carta Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia, instruída como os seguintes documentos:
I – certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual, inclusive quanto aos parcelamentos em curso;
II – certidão negativa de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – licença de operação (LO) e/ou de instalação (LI), se for o caso.
Parágrafo único – Após a emissão do parecer técnico elaborado pela CODIN, nos termos do artigo 5º, § 2º, do Decreto nº 36.451/2004, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Receita que atestará, por meio da Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, a regularidade junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º – Com base nas informações de que trata o artigo anterior, conforme disposto no artigo 5º, § 2º, do Decreto nº 36.451/2004, o pedido será submetido à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico, criada pelo Decreto Estadual nº 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para apreciação e deliberação.
Art. 5º – Na hipótese de aprovação do pedido será firmado “Termo de Acordo” entre o requerente e a CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
Art. 6º – O processo, após a assinatura do “Termo de Acordo”, será encaminhado à Secretaria de Estado de Receita que, por meio da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, editará ato divulgando as empresas enquadradas no regime.
Parágrafo único – Com base no ato a que se refere este artigo o fornecer de insumos e mercadorias destinadas à industrialização pelo contribuinte beneficiário do regime, exceto energia, combustível, telecomunicação e água, os fornecedores emitirão as respectivas Notas Fiscais sem o destaque do imposto, indicando que se trata de operação diferida nos termos do Decreto nº 36.451/2004, consignando no campo “Informações Complementares” de “Dados Adicionais” o montante do imposto diferido.
Art. 7º – A empresa enquadrada no regime tributário de que trata esta Resolução fornecerá, semestralmente, sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído, nos termos de ato a ser editado pela Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF).
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor – Secretário de Estado da Receita)

ESCLARECIMENTO: Os produtos beneficiados são os relacionados nas seguintes posições da NCM:

CAPÍTULO DA TIPI

DESCRIÇÃO

32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; e tintas de escrever

39

Plásticos e suas obras

44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

69

Produtos cerâmicos

73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

76

Alumínio e suas obras

83

Obras diversas de metais comuns

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e peças

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