Minas Gerais
DECRETO
44.085, DE 17-8-2005
(DO-MG DE 18-8-2005)
ICMS
CADASTRO
Produtor Rural
CONSTRUÇÃO CIVIL
Aquisição de Mercadoria Operação Interestadual
CRÉDITO
Transferência
ISENÇÃO
Produto Destinado à Avicultura
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento Recolhimento
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao cadastro de produtor rural, à
isenção, à transferência de créditos, à tributação
das aquisições de mercadorias por empresas de construção
civil e à substituição tributária com medicamentos.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
43.080/2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 85 (...)
II (...)
f) até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada
da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas
nos incisos II e V do artigo 403, no inciso II artigo 404, na alínea a
do inciso I do artigo 406, no parágrafo único do artigo 407, no inciso
II do § 2º do artigo 413, no inciso II do artigo 419, na alínea
a do inciso I do artigo 421 e no inciso II do artigo 427, todos
da Parte 1 do Anexo IX;
g) até o dia 9 (nove) do terceiro mês subseqüente ao da entrada
da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas
no inciso II do § 2º do artigo 408 e na alínea a
do inciso II do artigo 409 da Parte 1 do Anexo IX;
(...)
Art. 112 (...)
§ 1º O deferimento do pedido de inscrição ou de alteração
cadastral que envolva inclusão de sócio fica condicionado a estar
o interessado em situação que permitiria a emissão de certidão
de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual.
§ 2º A inscrição do produtor rural será renovada
anualmente, nos prazos estabelecidos no caput do artigo 122 deste Regulamento."
Art. 2º Os Anexos do RICMS a seguir relacionados passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo I:
.................................................................................................................................................................................
5 |
(...) |
(...) |
II
Anexo VIII:
Art. 14 (...)
§ 2º Efetuadas as aquisições previstas no regime
especial sem que o crédito recebido em transferência tenha sido integralmente
utilizado pelo contribuinte, o saldo remanescente poderá ser devolvido
ao estabelecimento que originalmente detinha o crédito.
(...)
Art. 14-A O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito
acumulado de ICMS poderá:
I transferi-lo ou utilizá-lo nos termos dos incisos I a IV do §
1º do artigo 14 deste Anexo, na hipótese de estabelecimento em fase
de expansão; ou
II transferi-lo para novo estabelecimento industrial de mesma titularidade
ou para estabelecimento industrial de mesma titularidade em fase de expansão,
para posterior transferência ou utilização nos termos dos incisos
I a IV do § 1º do artigo 14 deste Anexo.
§ 1º A transferência ou a utilização do crédito
acumulado de que trata o caput deste artigo depende de regime especial
concedido pelo Subsecretário da Receita Estadual:
I ao estabelecimento detentor do crédito, na hipótese do inciso
I do caput deste artigo;
II ao estabelecimento destinatário do crédito, na hipótese
do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto nos §§
2º a 11 do artigo 14 deste Anexo."
(...)
III Parte 1 do Anexo IX:
Art. 189-A (...)
§ 1º Na hipótese em que tenha sido utilizada a alíquota
interestadual, a empresa de construção civil deverá, no primeiro
posto de fiscalização ou, na falta deste no percurso, no primeiro
município mineiro por onde transitar a mercadoria:
(...)
Art. 408 (...)
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º,
a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria
no estabelecimento, observado o disposto na alínea g do inciso
II do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 409 (...)
II (...)
a) observará o disposto na alínea g do inciso II do caput
artigo 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;
(...)
Art. 410 (...)
§ 7º Em substituição à base de cálculo prevista
no inciso II do § 1º, o estabelecimento fabricante mineiro poderá
adotar a base de cálculo prevista no caput ou no § 3º
deste artigo, conforme o caso, com as reduções previstas no §
2º também deste artigo."
Art. 3º O artigo 27 do Anexo VIII fica acrescido do seguinte §
12:
Art. 27 (...)
§ 12. O produtor rural que possuir crédito acumulado em mais de um
estabelecimento poderá transferir o referido crédito para outro estabelecimento
de mesma titularidade, com a finalidade de aquisição de bem do ativo
permanente na forma prevista no caput, observado, no que couber, o disposto
nos parágrafos anteriores."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
REMISSÃO:
DECRETO 43.080/2002
.................................................................................................................................................................................
Art. 85 O recolhimento do imposto será efetuado:
..................................................................................................................................................................................
II relativamente ao imposto devido por substituição tributária:
..................................................................................................................................................................................
Art. 112 Deverão se inscrever no Cadastro de Produtor Rural:
I a pessoa, física ou jurídica, que exercer a atividade de
produtor rural, em imóvel rural, seja proprietária, usufrutuária,
arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, do
imóvel, ressalvada a hipótese prevista na alínea b
do inciso II do artigo 98 deste Regulamento;
II a pessoa física que exercer a atividade de produtor rural em
imóvel urbano.
..................................................................................................................................................................................
ANEXO
VIII
DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE
ICMS
..................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO
II
DAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DE CRÉDITO ACUMULADO
Seção
I
Da Transferência de Crédito Acumulado para Contribuinte em Fase de
Instalação ou Expansão no Estado
..................................................................................................................................................................................
Art. 14 O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado,
mediante regime especial concedido pelo Subsecretário da Receita Estadual
ao destinatário do crédito, poderá transferi-lo para:
I novo estabelecimento industrial, de contribuinte que se instalar neste
Estado ou de contribuinte já inscrito;
II estabelecimento industrial de contribuinte situado neste Estado em
fase de expansão.
..................................................................................................................................................................................
Art. 27 O estabelecimento industrial e o produtor rural detentores de
crédito acumulado de ICMS poderão promover a transferência deste
crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título
de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte
exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator,
máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar
o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas
em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação
Tributária (SLT) da Secretaria de Estado de Fazenda.
..................................................................................................................................................................................
ANEXO
IX
PARTE 1
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
..................................................................................................................................................................................
Art. 189-A A empresa de construção civil não enquadrada
na hipótese do inciso I do caput do artigo 178 desta Parte, ainda
que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas aquisições
de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte
ou de comunicação oriundos de outra unidade da Federação,
deverá informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condição
de não contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota
prevista para a operação ou prestação interna.
..................................................................................................................................................................................
Art. 407 O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas
operações internas com medicamentos e outros produtos farmacêuticos
relacionados na Parte 4 deste Anexo, são responsáveis, na condição
de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS
devido nas saídas subseqüentes.
Art. 408 A responsabilidade instituída neste Capítulo aplica-se
também:
..................................................................................................................................................................................
§ 2º Poderá ser atribuída a qualidade de substituto
tributário, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência
de Legislação Tributária (SLT) ao:
I estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em outra
Unidade da Federação; ou
II atacadista mineiro ou à central de compras que adquirir mercadorias
relacionadas na Parte 4 deste Anexo de outra Unidade da Federação.
Art. 409 O disposto neste Capítulo não se aplica:
..................................................................................................................................................................................
II às operações de transferências promovidas pelo
estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere
o inciso II do § 2º do artigo 408 desta Parte, ou para o industrial,
hipótese em que o estabelecimento destinatário:
..................................................................................................................................................................................
Art. 410 A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será:
..................................................................................................................................................................................
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