x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Decreto 44085/2005

20/08/2005 18:51:29

Untitled Document

DECRETO 44.085, DE 17-8-2005
(DO-MG DE 18-8-2005)

ICMS
CADASTRO
Produtor Rural
CONSTRUÇÃO CIVIL
Aquisição de Mercadoria – Operação Interestadual
CRÉDITO
Transferência
ISENÇÃO
Produto Destinado à Avicultura
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento – Recolhimento

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao cadastro de produtor rural, à isenção, à transferência de créditos, à tributação das aquisições de mercadorias por empresas de construção civil e à substituição tributária com medicamentos.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 43.080/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 85 – (...)
II – (...)
f) até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do artigo 403, no inciso II artigo 404, na alínea ‘a’ do inciso I do artigo 406, no parágrafo único do artigo 407, no inciso II do § 2º do artigo 413, no inciso II do artigo 419, na alínea “a” do inciso I do artigo 421 e no inciso II do artigo 427, todos da Parte 1 do Anexo IX;
g) até o dia 9 (nove) do terceiro mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no inciso II do § 2º do artigo 408 e na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 409 da Parte 1 do Anexo IX;
(...)
Art. 112 – (...)
§ 1º – O deferimento do pedido de inscrição ou de alteração cadastral que envolva inclusão de sócio fica condicionado a estar o interessado em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual.
§ 2º – A inscrição do produtor rural será renovada anualmente, nos prazos estabelecidos no caput do artigo 122 deste Regulamento."
Art. 2º – Os Anexos do RICMS a seguir relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo I:
“.................................................................................................................................................................................

5
5.1

(...)
Para fruição da isenção, é condição que os produtos constantes da alínea “a” deste item:
a ) estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b ) tenham rótulo ou etiqueta de identificação;
c ) tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a expressão: “Mercadoria de Produção Mineira –
Isenta do ICMS – Item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS"

(...)

II – Anexo VIII:
“Art. 14 – (...)
§ 2º – Efetuadas as aquisições previstas no regime especial sem que o crédito recebido em transferência tenha sido integralmente utilizado pelo contribuinte, o saldo remanescente poderá ser devolvido ao estabelecimento que originalmente detinha o crédito.
(...)
Art. 14-A – O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá:
I – transferi-lo ou utilizá-lo nos termos dos incisos I a IV do § 1º do artigo 14 deste Anexo, na hipótese de estabelecimento em fase de expansão; ou
II – transferi-lo para novo estabelecimento industrial de mesma titularidade ou para estabelecimento industrial de mesma titularidade em fase de expansão, para posterior transferência ou utilização nos termos dos incisos I a IV do § 1º do artigo 14 deste Anexo.
§ 1º – A transferência ou a utilização do crédito acumulado de que trata o caput deste artigo depende de regime especial concedido pelo Subsecretário da Receita Estadual:
I – ao estabelecimento detentor do crédito, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II – ao estabelecimento destinatário do crédito, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º – Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 2º a 11 do artigo 14 deste Anexo."
(...)
III – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 189-A – (...)
§ 1º – Na hipótese em que tenha sido utilizada a alíquota interestadual, a empresa de construção civil deverá, no primeiro posto de fiscalização ou, na falta deste no percurso, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria:
(...)
Art. 408 – (...)
§ 3º – Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea “g” do inciso II do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 409 – (...)
II – (...)
a) observará o disposto na alínea “g” do inciso II do caput artigo 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;
(...)
Art. 410 – (...)
§ 7º Em substituição à base de cálculo prevista no inciso II do § 1º, o estabelecimento fabricante mineiro poderá adotar a base de cálculo prevista no caput ou no § 3º deste artigo, conforme o caso, com as reduções previstas no § 2º também deste artigo."
Art. 3º – O artigo 27 do Anexo VIII fica acrescido do seguinte § 12:
“Art. 27 – (...)
§ 12. O produtor rural que possuir crédito acumulado em mais de um estabelecimento poderá transferir o referido crédito para outro estabelecimento de mesma titularidade, com a finalidade de aquisição de bem do ativo permanente na forma prevista no caput, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores."
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
“.................................................................................................................................................................................
Art. 85 – O recolhimento do imposto será efetuado:
..................................................................................................................................................................................
II – relativamente ao imposto devido por substituição tributária:
..................................................................................................................................................................................
Art. 112 – Deverão se inscrever no Cadastro de Produtor Rural:
I – a pessoa, física ou jurídica, que exercer a atividade de produtor rural, em imóvel rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, ressalvada a hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 98 deste Regulamento;
II – a pessoa física que exercer a atividade de produtor rural em imóvel urbano.
..................................................................................................................................................................................

ANEXO VIII
DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS

..................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DE CRÉDITO ACUMULADO

Seção I
Da Transferência de Crédito Acumulado para Contribuinte em Fase de Instalação ou Expansão no Estado

..................................................................................................................................................................................
Art. 14 – O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, mediante regime especial concedido pelo Subsecretário da Receita Estadual ao destinatário do crédito, poderá transferi-lo para:
I – novo estabelecimento industrial, de contribuinte que se instalar neste Estado ou de contribuinte já inscrito;
II – estabelecimento industrial de contribuinte situado neste Estado em fase de expansão.
..................................................................................................................................................................................
Art. 27 – O estabelecimento industrial e o produtor rural detentores de crédito acumulado de ICMS poderão promover a transferência deste crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) da Secretaria de Estado de Fazenda.
..................................................................................................................................................................................

ANEXO IX
PARTE 1
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

..................................................................................................................................................................................
Art. 189-A – A empresa de construção civil não enquadrada na hipótese do inciso I do caput do artigo 178 desta Parte, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte ou de comunicação oriundos de outra unidade da Federação, deverá informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condição de não contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação interna.
..................................................................................................................................................................................
Art. 407 – O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados na Parte 4 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
Art. 408 – A responsabilidade instituída neste Capítulo aplica-se também:
..................................................................................................................................................................................
§ 2º – Poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) ao:
I – estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em outra Unidade da Federação; ou
II – atacadista mineiro ou à central de compras que adquirir mercadorias relacionadas na Parte 4 deste Anexo de outra Unidade da Federação.
Art. 409 – O disposto neste Capítulo não se aplica:
..................................................................................................................................................................................
II – às operações de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 408 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário:
..................................................................................................................................................................................
Art. 410 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
.................................................................................................................................................................................. ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade