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Através da Portaria 159, de 16-8-2005, publicada no DO-MG de 17-8-2005, o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas suspendeu, temporariamente, os efeitos do artigo 1º da Portaria 86 IEF, de 17-5-2005 (Informativo 20/2005), que estabeleceu o percentual máximo excedente permitido de consumo de carvão de floresta nativa, em relação ao consumo de floresta plantada de Minas Gerais.
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