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Espírito Santo

Decreto -R 1526/2005

20/08/2005 18:51:13

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DECRETO 1.526-R, DE 11-8-2005
(DO-ES DE 12-8-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Bateria Usada – Pilha Usada
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Recolhimento e Destinação Final de
Pilhas e Baterias Usadas
PILHA E BATERIA USADA
Recolhimento e Destinação Final

Estabelece procedimentos para a coleta e a destinação final das pilhas e baterias usadas quando não mais aptas para o uso, nos termos da Lei 6.136, de 8-2-2000 (Informativo 06/2000).

DESTAQUES

• Os comerciantes são obrigados a aceitar, como depositários, os produtos a serem entregues pelos consumidores
• Os estabelecimentos comercias devem dispor de recipiente apropriado, devidamente identificado e sinalizado, para depósito dos mesmos
• A multa pelo descumprimento das regras foi fixada em R$ 500,00

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 6.136, de 9 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – Os comerciantes de pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas móveis ou fixos, bem como os produtos eletroeletrônicos que as contenham integradas a sua estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento energético, ficam obrigados a aceitar, como depositários, esses produtos, quando não mais aptos ao uso, para seu posterior recolhimento por seus fabricantes ou revendedores.
Parágrafo único – As baterias industriais constituídas de chumbo, cádmio e seus compostos, destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partida de motores diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante ou aos importadores para que adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Art. 2º – Todo estabelecimento que comercializar os produtos referidos no artigo 1º deverá dispor de local adequado contendo recipiente apropriado, devidamente identificado e sinalizado, para depósito dos mesmos, ficando expressamente proibida a sua posterior destinação como lixo comum.
Art. 3º – Os fabricantes e revendedores dos produtos referidos no artigo 1º deste Decreto ficam obrigados a recolher todos os conteúdos depositados nos estabelecimentos comerciais, todas as vezes que forem repor a mercadoria nesses estabelecimentos, ou em períodos que se justifiquem, ficando responsáveis também pela reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, de acordo com a legislação sanitária e de controle da poluição ambiental em vigor.
Art. 4º – O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará ao estabelecimento comercial multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustados anualmente de acordo com o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
§ 1º – Os fabricantes e revendedores ficam sujeitos às mesmas penalidades no caso de descumprimento das responsabilidades a eles estabelecidas.
§ 2º – Em caso de reincidência, aplicar-se-á multa em dobro para cada uma das ocorrências.
Art. 5º – Fica determinada a criação de espaços para a instalação de equipamentos coletores de produtos referidos no artigo 1º deste Decreto, quando não mais aptos ao uso, em todas as unidades educacionais das redes públicas municipal, estadual, federal e particulares do Estado do Espírito Santo.
Art. 6º – Caberá ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), nos termos do artigo 5º, inciso XVIII, da Lei Complementar nº 248/2002, exercer o poder de polícia administrativa e fiscalizar o cumprimento das exigências impostas no presente Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado).

NOTA: No Lembrete divulgado no Informativo 19/2005, abordamos as regras para que as remessas de pilhas e baterias usadas realizadas por estabelecimentos varejistas possam ser desoneradas do ICMS, de acordo com o que foi estabelecido pelo Convênio ICMS 27/2005.
O Estado do Espírito Santo adotou as regras do Convênio ICMS 27/2005 através do Decreto 1.490-R, de 20-5-2005 (Informativo 21/2005).

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