Espírito Santo
DECRETO
1.526-R, DE 11-8-2005
(DO-ES DE 12-8-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Bateria Usada – Pilha Usada
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Recolhimento e Destinação Final de
Pilhas e Baterias Usadas
PILHA E BATERIA USADA
Recolhimento e Destinação Final
Estabelece procedimentos para a coleta e a destinação final das pilhas e baterias usadas quando não mais aptas para o uso, nos termos da Lei 6.136, de 8-2-2000 (Informativo 06/2000).
DESTAQUES
• Os comerciantes são obrigados a aceitar, como depositários, os produtos a serem entregues pelos consumidoresO
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Constituição Estadual
e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 6.136, de 9 de fevereiro
de 2000, DECRETA:
Art. 1º – Os comerciantes de pilhas e baterias que contenham em suas
composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos,
necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos
ou sistemas móveis ou fixos, bem como os produtos eletroeletrônicos
que as contenham integradas a sua estrutura de forma não substituível,
após seu esgotamento energético, ficam obrigados a aceitar, como
depositários, esses produtos, quando não mais aptos ao uso, para
seu posterior recolhimento por seus fabricantes ou revendedores.
Parágrafo único – As baterias industriais constituídas
de chumbo, cádmio e seus compostos, destinadas a telecomunicações,
usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia,
alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partida
de motores diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento energético,
deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante ou aos importadores
para que adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Art. 2º – Todo estabelecimento que comercializar os produtos referidos
no artigo 1º deverá dispor de local adequado contendo recipiente
apropriado, devidamente identificado e sinalizado, para depósito dos
mesmos, ficando expressamente proibida a sua posterior destinação
como lixo comum.
Art. 3º – Os fabricantes e revendedores dos produtos referidos no
artigo 1º deste Decreto ficam obrigados a recolher todos os conteúdos
depositados nos estabelecimentos comerciais, todas as vezes que forem repor
a mercadoria nesses estabelecimentos, ou em períodos que se justifiquem,
ficando responsáveis também pela reutilização, reciclagem,
tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, de acordo
com a legislação sanitária e de controle da poluição
ambiental em vigor.
Art. 4º – O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará
ao estabelecimento comercial multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais),
reajustados anualmente de acordo com o INPC – Índice Nacional de
Preços ao Consumidor.
§ 1º – Os fabricantes e revendedores ficam sujeitos às
mesmas penalidades no caso de descumprimento das responsabilidades a eles estabelecidas.
§ 2º – Em caso de reincidência, aplicar-se-á multa
em dobro para cada uma das ocorrências.
Art. 5º – Fica determinada a criação de espaços
para a instalação de equipamentos coletores de produtos referidos
no artigo 1º deste Decreto, quando não mais aptos ao uso, em todas
as unidades educacionais das redes públicas municipal, estadual, federal
e particulares do Estado do Espírito Santo.
Art. 6º – Caberá ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (IEMA), nos termos do artigo 5º, inciso XVIII,
da Lei Complementar nº 248/2002, exercer o poder de polícia administrativa
e fiscalizar o cumprimento das exigências impostas no presente Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado).
NOTA:
No Lembrete divulgado no Informativo 19/2005, abordamos as regras para que as
remessas de pilhas e baterias usadas realizadas por estabelecimentos varejistas
possam ser desoneradas do ICMS, de acordo com o que foi estabelecido pelo Convênio
ICMS 27/2005.
O Estado do Espírito Santo adotou as regras do Convênio ICMS 27/2005
através do Decreto 1.490-R, de 20-5-2005 (Informativo 21/2005).
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