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SRRF esclarece o tratamento dos créditos de PIS/Cofins na revenda de combustíveis para veículos

Solução de Consulta SRRF 4ª RF 4031/2018

24/09/2018 10:28:07

SOLUÇÃO DE CONSULTA 4.031 SRRF 4ª RF, DE 20-9-2018
(DO-U DE 24-9-2018)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Normas

SRRF esclarece o tratamento dos créditos de PIS/Cofins na revenda de combustíveis para veículos

A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A partir de 1º de maio de 2004, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, tais como a gasolina ou o diesel, incluem-se no regime de apuração não cumulativa sempre que o contribuinte apurar o IRPJ com base no lucro real, salvo as exceções previstas no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
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Desde 1º de maio de 2004, já não há vedação ao desconto de créditos da Cofins em relação a custos, encargos ou despesas vinculados a receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada no regime não cumulativo, exceto aqueles decorrentes da aquisição de produtos para revenda sujeitos à tributação concentrada, atendido o disposto nos incisos II a XI e §§ do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
.............................................................................
A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que os créditos devidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero), mas não permite o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 19 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea "b", e art. 10, incisos II e III; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21 c/c art. 53; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.
A partir de 1º de maio de 2004, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, tais como a gasolina ou o diesel, incluem-se no regime de apuração não cumulativa sempre que o contribuinte apurar o IRPJ com base no lucro real, salvo as exceções previstas no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002.
.............................................................................
Desde 1º de maio de 2004, já não há vedação ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação a custos, encargos ou despesas vinculados a receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada no regime não cumulativo, exceto aqueles decorrentes da aquisição de produtos para revenda sujeitos à tributação concentrada, atendido o disposto nos incisos II a XI e §§ do art. 3° da Lei nº 10.833, de 2003.
.............................................................................
A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033, de2004, autoriza que os créditos devidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero), mas não permite o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 19 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea "b", e art. 8º, incisos II e III; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21 c/c art. 53; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.”


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