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Minas Gerais

Governo reabre prazo para regularização de débitos fiscais

Decreto 47492/2018

Este Ato introduziu modificações no Decreto 47.210, de 30-9-2017, para permitir que os contribuintes possam ingressar, no período que especifica, no programa de regularização de débitos do ICMS.

24/09/2018 10:35:57

DECRETO 47.492, DE 21-9-2018
(DO-MG DE 22-9-2018)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Governo reabre prazo para regularização de débitos fiscais
Este Ato introduziu modificações no Decreto 47.210, de 30-9-2017, para permitir que os contribuintes possam ingressar, no período que especifica, no programa de regularização de débitos do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 6º-D do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso III a seguir:
“Art. 6º-D – Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 24 de março de 2018 a 14 de dezembro de 2018, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser efetuado:
(...)
III – até 20 de dezembro de 2018, relativamente aos requerimentos realizados de 22 de setembro de 2018 a 14 de dezembro de 2018.”.
Art. 2º – O caput do § 7º do art. 7º do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
§ 7º – Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 24 de março de 2018 a 14 de dezembro de 2018, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
(...)”.
Art. 3º – O inciso IV do § 1º do art. 37 do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – (...)
§ 1º – (...)
IV – de 29 de dezembro de 2017 a 14 de dezembro 2018.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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