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Maranhão

Estado altera dispositivos do RICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 16/2018

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre os Documentos Fiscais Eletrônicos – Dfe.

24/09/2018 17:14:24

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 16 SEFAZ, DE 10-9-2018
(DO-MA DE 17-9-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera dispositivos do RICMS
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre os Documentos Fiscais Eletrônicos – Dfe.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, e nº 09, de 25 de outubro de 2007, e suas alterações, Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE
Art. 1o Alterar os dispositivos abaixo relacionados do Título IV (Das Obrigações Acessórias), Capítulo III-A, Seção III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre Documentos Fiscais Eletrônicos – Dfe, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Os §§ 16, 17 e 18 do art. 231-Q:
“§ 16. Após o prazo previsto no § 15, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo de cinco anos.
§ 17. A consulta prevista no § 15 poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.
§ 18. A consulta prevista no § 15 poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.”
II – O caput do art. 231-R:
“Art. 231-R. Para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no § 15 do art. 231-Q, utiliza-se o Documento Auxiliar do CT- e - DACTE, instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE).”
III – O § 1º do art. 231-S:
“§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do Cte e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto § 15 do art. 231-Q.”
IV - O § 4º do art. 231-XA:
“§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no §15 ao §18 do Art. 231-Q, conjuntamente com o CT-e a que se referem.”
V – Os §§ 2º e § 3º do art. 231-Y:
“§2º O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC-MDF-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:”
“§3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.”
VI – Os incisos I, II, e § 1º do art. 231-Z: “I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.”
VII – O caput do art. 231-Z-A:
“Art. 231-Z-A A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”
 VIII – Os incisos I e II do § 1º do art. 231-Z-E:
“I- a partir de 1º de julho de 2015, no transporte interno, em qualquer modal, realizada por:”
“II - a partir de 03 de agosto de 2015, para o transporte interno e interestadual de combustível líquido e gasoso acobertado por um único documento fiscal.”
 IX – O inciso III e o § 4º do art. 231-Z-F:
“III - do MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.”
“§4º A transmissão do Pedido de Cancelamento será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”
X – O caput do art. 231-Z-G:
“Art. 231-Z-G. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, do CT-e ou do CT-eOS até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e, de CT-e ou de CT-eOS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração de cada um destes Documentos Fiscais Eletrônicos.”
XI – Os §§ 1º, 2º e 4º do art. 231-Z-G:
“§ 1º O Pedido de Inutilização de Número deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil , contendo, a fim de garantir a autoria do documento digital, o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.”
“§ 2º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e e do CT-eOS deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.”
“§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número dos DF-e contidos no caput será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do DF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”
XII – O § 2º do art. 231-Z-H:
“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1o atingem também o respectivo documento auxiliar do documento eletrônico (DANFE, DACTE, DACTE OS e DAMDFE), impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.”
XIII – O caput do art. 231-Z-J:
“Art. 231-Z-J. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE, de DACTE e de DACTE OS previstas neste Capitulo:”
Art. 2o Acrescentar os dispositivos abaixo relacionados ao Título IV (Das Obrigações Acessórias), Capítulo III-A, Seção III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre Documentos Fiscais Eletrônicos – Dfe, com a seguinte redação:
I – Os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 231-Z:
“§2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.
§3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XX do Art. 122.
§4º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
§ 5º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.”
II - O art. 231-Z-A-A e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º: “Art. 231-Z-A-A A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no Art. 122-Z-F;
II - Encerramento, conforme disposto no §4º deste artigo;
III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no §5º deste artigo;
IV - Registro de Passagem.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§3º Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:
I - Cancelamento de MDF-e;
II - Encerramento do MDF-e; III - Inclusão de Motorista.
§4º O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
§5º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorrida as situações descritas no §4º, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.
§6º Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.”
III - Os §§ 4º e 5º ao art. 231-Z-C:
“§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:
I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação.
§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.”
IV – O inciso III ao art. 231-Z-E:
“III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.”
V – O § 3º ao art. 231-Z-E:
“§ 3º Para efeitos desse artigo, considera-se transporte interno aquele realizado entre municípios do estado do Maranhão.”
VI – O art. 231-Z-K: “Art. 231-Z-K. Aplicam-se ao CT-e, CT-eOS e ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas a cada modal.”
Art. 3o Revogar a alínea “d” do § 2º do art. 231-Y, o inciso I do § 1º, e os incisos I e II do § 4º do art. 231-Z-G.
 Art. 4o Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
 MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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