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Santa Catarina

Decreto 3386/2005

20/08/2005 18:50:56

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DECRETO 3.386, DE 8-8-2005
(DO-SC DE 8-8-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio

Regulamenta a Lei 13.189, de 10-12-2004 (Informativo 50/2004), que obrigou os bares, restaurantes, confeitarias e estabelecimentos similares a quantificar os alimentos nos cardápios, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005 e no artigo 4º da Lei 13.189, de 10 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art.1º – Ficam os restaurantes, bares, confeitarias e estabelecimentos similares estabelecidos em Santa Catarina obrigados a produzir e dispor cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes quantificando cada alimento por quilo, mililitros ou outra unidade de medida.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei considera-se cardápio como sendo encarte que contenha o rol de produtos oferecidos normalmente aos clientes desses estabelecimentos.
§ 2º – A quantidade de cada alimento entregue em domicílio deve ser a mesma servida nos estabelecimentos que trata a presente Lei, caso seja cobrado igual valor pela porção.
Art. 2º – O não-cumprimento ao estabelecido no artigo 1º sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência; e
II – multa, no caso de reincidência, no valor correspondente de, no mínimo, quinhentos reais e, no máximo, de mil reais.
Art. 3º – As empresas relacionadas pela obrigação imposta por esta Lei terão o prazo máximo de cento e vinte dias para se adequarem ao preceito nela contido.
Art. 4º – A inspeção e a fiscalização sanitária serão exercidas pela Vigilância Sanitária em nível estadual e municipal, nos limites de sua competência.
Art. 5º – É assegurado à autoridade sanitária, no exercício de suas funções, o livre acesso a todas as dependências de estabelecimentos comerciais com vistas à verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ( Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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