Santa Catarina
DECRETO
3.386, DE 8-8-2005
(DO-SC DE 8-8-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio
Regulamenta a Lei 13.189, de 10-12-2004 (Informativo 50/2004), que obrigou os bares, restaurantes, confeitarias e estabelecimentos similares a quantificar os alimentos nos cardápios, nas condições que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, inciso I e III, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar
nº 284, de 28 de fevereiro de 2005 e no artigo 4º da Lei 13.189, de
10 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art.1º Ficam os restaurantes, bares, confeitarias e estabelecimentos
similares estabelecidos em Santa Catarina obrigados a produzir e dispor cardápios
como meios informativos de seus produtos aos clientes quantificando cada alimento
por quilo, mililitros ou outra unidade de medida.
§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se cardápio como
sendo encarte que contenha o rol de produtos oferecidos normalmente aos clientes
desses estabelecimentos.
§ 2º A quantidade de cada alimento entregue em domicílio
deve ser a mesma servida nos estabelecimentos que trata a presente Lei, caso
seja cobrado igual valor pela porção.
Art. 2º O não-cumprimento ao estabelecido no artigo 1º
sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I advertência; e
II multa, no caso de reincidência, no valor correspondente de, no
mínimo, quinhentos reais e, no máximo, de mil reais.
Art. 3º As empresas relacionadas pela obrigação imposta
por esta Lei terão o prazo máximo de cento e vinte dias para se adequarem
ao preceito nela contido.
Art. 4º A inspeção e a fiscalização sanitária
serão exercidas pela Vigilância Sanitária em nível estadual
e municipal, nos limites de sua competência.
Art. 5º É assegurado à autoridade sanitária, no exercício
de suas funções, o livre acesso a todas as dependências de estabelecimentos
comerciais com vistas à verificação do cumprimento de normas
legais e regulamentares.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
( Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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