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Goiás

Decreto 5686/2005

20/08/2005 18:50:25

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DECRETO 6.204, DE 25-7-2005
– Ainda não publicado no D. Oficial –

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CRÉDITO
Outorgado

Estabelece normas para fins de concessão de crédito outorgado do ICMS, à empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, benefíciária do COMEXPRODUZIR que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações.
Alteração, acréscimo, renumeração e revogação de dispositivos do Decreto 5.686, de 2-12-2002 (Informativo 50/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, artigo 37, IV e na Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo nº 26662590, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro de 2002 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 1º – .........................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
II – .............................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do inciso III do artigo 3º, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem do estabelecimento importador, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.
§ 2º – Na hipótese de instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador pode deixar de ser computado para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) com a Secretaria da Fazenda.
§ 3º – O prazo de duração da permissão contida no § 2º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás.
§ 4º – O incentivo é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste estado. (NR)
..................................................................................................................................................................................
Art. 5º – .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 2º – Para os efeitos deste artigo, compõe o valor das saídas interestaduais apenas os bens e mercadorias importados do exterior, inclusive os decorrentes de industrialização por conta e ordem do estabelecimento importador. (NR)
Art. 6º – .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
II – .............................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
a) forneça à Gerência de Informações Econômico Fiscais (GIEF), mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;
................................................................................................................................................................................. (NR)
Art. 8º – O incentivo do COMEXPRODUZIR será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do mês de início da fruição, limitado, o prazo final, a 31 de dezembro de 2020, contado a partir do mês de início da fruição. (NR)
.................................................................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Ficam renumerados para § 1º o parágrafo único do artigo 2º e o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 5.686 de 2 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Fica revogado o Anexo II do Decreto nº 5.686 de 2 de dezembro de 2002.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior – José Paulo Félix de Souza Loureiro)

REMISSÃO: DECRETO 5.686/2002
“.................................................................................................................................................................................
Art. 2º – O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.
§ 1º – Considera-se, para efeito de fruição do incentivo:
..................................................................................................................................................................................
II – preponderante a atividade de comércio exterior, quando a soma do valor das operações a seguir relacionadas represente, no período de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:
a) importação de mercadorias ou bens do exterior;
b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;
c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação.
.................................................................................................................................................................................. ”

ESCLARECIMENTO: O Anexo II do Decreto 6.686/2002, ora revogado, fixava tabela de enquadramento para efeito de concessão do prazo do benefício do COMEXPRODUZIR.

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