Goiás
DECRETO
6.206, DE 25-7-2005
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL PRODUZIR
Regulamento
Estabelece
normas aplicáveis para utilização do montante global do financiamento
pelo contribuinte do ICMS beneficiário do PRODUZIR.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 5.265,
de 31-7-2000 (Informativo 32/2000).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado
de Goiás, artigo 37, IV e no artigo 27, III, da Lei nº 13.591, de
18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 26584816,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 23 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás (PRODUZIR), aprovado pelo Decreto nº 5.265, de
31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 23 ...................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
II o montante global do financiamento, que deve ser utilizado em parcelas
mensais, fica limitado:
a) ao maior dos seguintes valores:
1. o valor do investimento fixo total, excetuado o terreno, multiplicado pelo
coeficiente de prioridade para o projeto, somado com o montante do capital de
giro estimado para um ano;
2. o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição
do financiamento, conforme enquadramento do beneficiário, ou a data de
31 de dezembro de 2020, quando ocorrerá o término do FUNPRODUZIR;
..................................................................................................................................................................................
c) para empreendimentos de relocalização, ao valor máximo que
puder ser utilizado durante o período de 7 (sete) anos e de revitalização,
ao valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição
do financiamento, considerada, também, a data limite de 31 de dezembro
de 2020;
..................................................................................................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados na concessão
de financiamentos, no âmbito do programa PRODUZIR, de acordo com as alterações
efetuadas por este Decreto.
Art. 3º Fica revogada a alínea b do artigo 23 do
Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás PRODUZIR
, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior José Paulo Félix de Souza
Loureiro)
REMISSÃO:
DECRETO 5.265/2000
Art. 23 O financiamento com base no imposto que o beneficiário
tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do
montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual,
relativo à circulação de mercadoria e prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
correspondente à operação própria com produto previsto no
respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, e é concedido
pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, contado a partir da liberação
da primeira parcela, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda
o seguinte:
..................................................................................................................................................................................
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