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Goiás

Lei 13453/2005

20/08/2005 18:50:09

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LEI 15.240, DE 11-7-2005
(DO-GO DE 15-7-2005)

ICMS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO – FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES
INDUSTRIAIS – FUNPRODUZIR – PROGRAMA
DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – PRODUZIR
Alteração
CRÉDITO
Outorgado
RECOLHIMENTO
Regime Especial
SOJA
Isenção

Altera o Código Tributário do Estado de Goiás quanto as regras que tratam da responsabilidade pelo pagamento do ICMS da substituição tributária, devido nas operações internas anteriores, modifica as normas que dispõe sobre a concessão de prazos especiais para pagamento do imposto, autorizam a concessão de benefício fiscal e de incentivo às empresas industrializadoras de soja estabelecidas no território goiano, concessão de crédito outorgado, bem como as regras que disciplinam o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR.
Acréscimo e renumeração de dispositivos das Leis que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso IV do artigo 50 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com o acréscimo da alínea “c”, com o seguinte teor:
“Art. 50 – ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
IV – ...........................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
c) na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ele tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro.
................................................................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º – São acrescidos ao artigo 2º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, os incisos VI e VII e o § 2º, com a conseqüente renumeração de seu parágrafo único para § 1º, com a redação que se segue:
“Art. 2º – ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
VI – substituição tributária, quando na operação a empresa industrial for também a substituta tributária em relação ao ICMS incidente na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro;
VII – saída de produto adquirido de terceiro, desde que seja resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária.
..................................................................................................................................................................................
§ 2º – O imposto devido por substituição tributária a que se refere o inciso VI deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período.” (NR)
Art. 3º – O inciso II do artigo 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido da alínea “u”, com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
II – .............................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
u) soja em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização.
................................................................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 4º – O § 6º do artigo 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV, com o seguinte teor:
“Art. 20 – ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 6º – ........................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
III – na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro;
IV – na saída de produto adquirido de terceiro, desde que seja resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária.
 ................................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 5º – O artigo 1º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O crédito outorgado previsto no inciso I também pode ser apropriado pela empresa industrializadora, na hipótese em que esta adquire o produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro.” (NR)
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

REMISSÃO: LEI 11.651, DE 26-12-91 (SEPARATA/96, EM CONSOLIDAÇÃO)
“Art. 50 – Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, ao estabelecimento:
..................................................................................................................................................................................
IV – industrial beneficiário do incentivo do FOMENTAR ou PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda:
.................................................................................................................................................................................. ”
LEI 13.213, DE 29-12-97 (INFORMATIVO 55/97)
“Art. 2º – As empresas industriais enquadradas como beneficiárias do incentivo do FOMENTAR, atendidas as normas fixadas em regime especial concedido em termo de acordo assinado com o Secretário da Fazenda, poderão incluir, como imposto abrangido pelo citado incentivo, os débitos resultantes de:
.................................................................................................................................................................................. ”
LEI 13.453, DE 16-4-99 (INFORMATIVO 18/99)
“Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder:
..................................................................................................................................................................................
II – isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação interna com:
.................................................................................................................................................................................. ”
LEI 13.591, DE 18-1-2000 (INFORMATIVO 04/2000)
“Art. 20 – A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:
.................................................................................................................................................................................. ”
LEI 14.307, DE 12-11-2002 (INFORMATIVO 48/2002)
“Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder:
.................................................................................................................................................................................. ”

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