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Cosit caracteriza a incidência de PIS/Cofins na importação e comercialização de veículos

Solução de Consulta COSIT 129/2018

25/09/2018 09:10:47

SOLUÇÃO DE CONSULTA 129 COSIT, DE 14-9-2018
(DO-U DE 25-9-2018)

INCIDÊNCIA – Máquinas e Veículos

Cosit caracteriza a incidência de PIS/Cofins na importação e comercialização de veículos

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Na aplicação do regime de tributação concentrada da Cofins previsto pela Lei nº 10.485, de 2002, a caracterização da pessoa jurídica como fabricante, importadora ou comerciante deve ser feita em cada operação específica, e não de forma global. No referido regime, a pessoa jurídica é considerada comerciante quando revende bens cuja importação foi promovida por sua encomenda, e é caracterizada como importadora quando comercializa bens por ela importados diretamente.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; da Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006.
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Na aplicação do regime de tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep previsto pela Lei nº 10.485, de 2002, a caracterização da pessoa jurídica como fabricante, importadora ou comerciante deve ser feita em cada operação específica, e não de forma global. No referido regime, a pessoa jurídica é considerada comerciante quando revende bens cuja importação foi promovida por sua encomenda, e é caracterizada como importadora quando comercializa bens por ela importados diretamente.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; da Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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