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Gasto no exterior com curso de funcionário não inviabiliza, por si, isenção de instituição

Solução de Consulta COSIT 144/2018

25/09/2018 10:30:53

SOLUÇÃO DE CONSULTA 144 COSIT, DE 19-9-2018
(DO-U DE 25-9-2018)

ISENÇÃO – Entidades Sem Fins Lucrativos

Gasto no exterior com curso de funcionário não inviabiliza, por si, isenção de instituição

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Os gastos no exterior com cursos oferecidos a funcionários por associação civil sem fins lucrativos não inviabilizam, por si sós, a fruição da isenção de IRPJ prevista no § 1º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. A manutenção da isenção, todavia, fica condicionada à aplicação/transmissão do conhecimento adquirido no exterior em território nacional, de modo a evidenciar que os recursos despendidos em terras alienígenas foram aplicados, no País, na manutenção dos objetivos institucionais da entidade isenta.
Dispositivos Legais: CTN, art. 14, II, Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, §§ 2º, "b" e 3º e 15, §§ 1º e 3º.
...............................................................................
Os gastos no exterior com cursos oferecidos a funcionários por associação civil sem fins lucrativos não inviabilizam, por si sós, a fruição da isenção da CSLL prevista no § 1º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. A manutenção da isenção, todavia, fica condicionada à aplicação/transmissão do conhecimento adquirido no exterior em território nacional, de modo a evidenciar que os recursos despendidos em terras alienígenas foram aplicados, no País, na manutenção dos
objetivos institucionais da entidade isenta.
Dispositivos Legais: CTN, art. 14, II, Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, §§ 2º, "b" e 3º e 15, §§ 1º e 3º.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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