SOLUÇÃO DE CONSULTA 144 COSIT, DE 19-9-2018
(DO-U DE 25-9-2018)
ISENÇÃO – Entidades Sem Fins Lucrativos
Gasto no exterior com curso de funcionário não inviabiliza, por si, isenção de instituição
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Os gastos no exterior com cursos oferecidos a funcionários por associação civil sem fins lucrativos não inviabilizam, por si sós, a fruição da isenção de IRPJ prevista no § 1º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. A manutenção da isenção, todavia, fica condicionada à aplicação/transmissão do conhecimento adquirido no exterior em território nacional, de modo a evidenciar que os recursos despendidos em terras alienígenas foram aplicados, no País, na manutenção dos objetivos institucionais da entidade isenta.
Dispositivos Legais: CTN, art. 14, II, Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, §§ 2º, "b" e 3º e 15, §§ 1º e 3º.
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Os gastos no exterior com cursos oferecidos a funcionários por associação civil sem fins lucrativos não inviabilizam, por si sós, a fruição da isenção da CSLL prevista no § 1º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. A manutenção da isenção, todavia, fica condicionada à aplicação/transmissão do conhecimento adquirido no exterior em território nacional, de modo a evidenciar que os recursos despendidos em terras alienígenas foram aplicados, no País, na manutenção dos
objetivos institucionais da entidade isenta.
Dispositivos Legais: CTN, art. 14, II, Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, §§ 2º, "b" e 3º e 15, §§ 1º e 3º.”
Íntegra da Solução de Consulta.