Rio de Janeiro
PORTARIA
14 SUAR, DE 4-8-2005
(DO-RJ DE 5-8-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCD
Documento de Arrecadação Guia de Controle
Altera a Portaria 11 SUAR, de 9-5-2005 (Neste Informativo, em Remissão ao final deste Ato), que aprovou o documento Guia de Controle a ser utilizado para lançamentos de informações complementares relativas a transmissões realizadas exclusivamente no Município do Rio de Janeiro com incidência de ITCD ou ITBI.
DESTAQUES
Nas transmissões realizadas fora do Município do Rio de Janeiro devem ser utilizados os documentos previstos na Portaria 346 SEAR/98
O SUPERINTENDENTE
DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o disposto no artigo 11 da Resolução SEF nº 2.957, de 10 de setembro
de 1998, RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, ao
artigo 2º da Portaria SUAR nº 11, de 9 de maio de 2005, renomeando-se
o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
§ 1º (...)
§ 2º A assinatura da autoridade fiscal no documento de que
trata este artigo poderá ser consignada eletronicamente pelo Sistema de
ITD, por reprodução de chancela digitalizada ou uso de certificado
digital.
§ 3º O DARJ para pagamento do ITD ou ITBI não necessitará
de assinatura da autoridade fiscal que emitir a guia de controle."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(João Luis Oliveira Marinho Superintendente de Arrecadação)
REMISSÃO: PORTARIA 11 SUAR, DE 9-5-2005 (DO-RJ DE 11-5-2005)
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O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 11 da Resolução SEF nº 2.957,
de 10 de setembro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o novo modelo de GUIA DE CONTROLE,
conforme Anexo I a esta Portaria, para prestação de informações
referentes à transmissão de bens e direitos em que haja incidência
do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação
(ITD) ou do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos
a eles Relativos (ITBI).
§ 1º O novo modelo será utilizado exclusivamente para
as transmissões calculadas pelo DEF 08 IPVA, ITD e Taxas, localizado
no município do Rio de Janeiro e estará disponível, pela internet,
para preenchimento e impressão, na página da Secretaria de Estado
da Receita www.receita.rj.gov.br , juntamente com o manual para
o seu preenchimento.
§ 2º A Guia De Controle deverá ser preenchida por meio
eletrônico ou em letra de forma legível.
§ 3º Os contribuintes poderão esclarecer suas dúvidas,
consultando as informações disponíveis na internet www.receita.rj.gov.br
ou no plantão fiscal do DEF 08 IPVA, ITD e TAXAS, à Rua Visconde
do Rio Branco, nº 55, sobreloja.
§ 4º No processo de inventário ou arrolamento patrocinado
pela Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, o documento
de que trata o caput deste artigo será preenchido pela repartição
fiscal competente, quando houver solicitação, escrita ou verbal, pelo
contribuinte ou por seu representante legal.
Art. 2º Fica também instituída a Guia De Controle Eletrônica,
de acordo com o Anexo II a esta Portaria, resultado da digitação
dos dados constantes na Guia de Controle e dos lançamentos referentes
ao Imposto sobre a Transmissão Causa-Mortis e por Doação
(ITD) e ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos
a eles Relativos (ITBI).
§ 1º A Guia de Controle Eletrônica é documento complementar
ao DARJ nos atos em que se fizer necessária a comprovação do
recolhimento do ITD e do ITBI. (redação dos §§ 2º e
3º dada pela Portaria 14 SUAR/2005)
§ 2º A assinatura da autoridade fiscal no documento de que
trata este artigo poderá ser consignada eletronicamente pelo Sistema de
ITD, por reprodução de chancela digitalizada ou uso de certificado
digital.
§ 3º O DARJ para pagamento do ITD ou ITBI não necessitará
de assinatura da autoridade fiscal que emitir a guia de controle.
Art. 3º Caberá à repartição fazendária
da circunscrição do imóvel a emissão da Guia de Controle.
Parágrafo único Tratando-se de bens móveis, a respectiva
guia será emitida pela repartição do local onde estiver sendo
processado o inventário, no caso de sucessão causa mortis,
ou do local onde estiver domiciliado o adquirente, nos demais casos.
Art. 4º A incidência do ITD decorrente do disposto no inciso
IV, do artigo 1º, da Lei nº 1.427/89 será apurada pela repartição
fazendária do local onde estiver sendo processada a sucessão causa
mortis ou dissolução da sociedade conjugal ou união estável.
Art. 5º As transmissões de bens e direitos em que haja incidência
do ITD ou ITBI, calculadas pelas repartições fazendárias localizadas
fora do município do Rio de Janeiro, observarão o disposto na Portaria
SEAR nº 346, de 21 de outubro de1998, e também ao estabelecido nos
artigos 3º e 4º desta Portaria.
Art. 6º As guias de controle eletrônicas emitidas até
15-5-2005, pelo DEF 08 IPVA, ITD e Taxas, no modelo previsto na Portaria
SEAR nº 346/98, serão válidas até a data de vencimento nelas
consignada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 16 de maio de 2005,
revogadas as disposições em contrário. (João Luis Oliveira
Marinho Superintendente de Arrecadação)
ANEXO I À PORTARIA SUAR Nº 11, DE 9 DE MAIO DE 2005
ANEXO II À PORTARIA SUAR Nº 011, DE 09 DE MAIO DE 2005
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