Rio de Janeiro
LEI
4.135, DE 18-7-2005
(DO-MRJ DE 9-8-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Venda de Refrescos Município do Rio de Janeiro
Proíbe a comercialização de refrescos, mate, água-de-coco e similares em refresqueiras no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, §
7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril
de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo
acima, promulga a Lei nº 4.135, de 18 de julho de 2005, oriunda do Projeto
de Lei nº 1.639, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.
Art. 1º Fica proibida a comercialização de refrescos,
mate e água-de-coco em refresqueiras no âmbito do Município do
Rio de Janeiro.
Art. 2º O disposto neste artigo se aplica ao comércio regular
e aos ambulantes.
Art. 3º Fica a autoridade sanitária incumbida na inspeção
e fiscalização.
Art. 4º O Poder Executivo dará um prazo de sessenta dias para
que se cumpra a Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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