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Goiás

Decreto 15294/2005

13/08/2005 12:37:16

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LEI 15.294, DE 4-8-2005
– Ainda não publicado no D. Oficial –

ICMS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
PROJETO AGROINDUSTRIAL
Avicultura – Suinocultura
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade

Dispõe sobre a inaplicabilidade da responsabilidade tributária do ICMS nas operações realizadas por usina ou fabricante de álcool, bem como modifica o tratamento fiscal do imposto para operação e prestação relativas a projetos agroindustriais de avicultura e de suinocultura.
Alteração e acréscimo de dispositivos nas Leis 11.651, de 26-12-91 (Separata/96, em Consolidação) e 12.955, de 19-11-96 (Informativo 48/96).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.1651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50 – ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 7º – A responsabilidade tributária prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por usina ou fabricante de álcool carburante, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a vigência do correspondente termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (NR)
..................................................................................................................................................................................
Art. 52 – .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 3º – A responsabilidade a que se refere este artigo pode ser estendida, observadas as disposições previstas em convênio celebrado entre as unidades federadas do qual o Estado de Goiás faça parte, a contribuinte que participe de qualquer das etapas de operação com energia elétrica. (NR)
..................................................................................................................................................................................
Art. 64 – .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 3º – Sem prejuízo de disposições específicas previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as Unidades da Federação, cada estabelecimento de contribuinte do imposto deve ter escrituração própria, vedada a sua centralização, reservada à administração a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.
................................................................................................................................................................................ (NR)"
Art. 2º – O artigo 8º da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, autorizado a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à construção de granjas e aviários vinculados a projeto agroindustrial em regime de parceria ou integração abrangido por esta Lei. (NR)”
.................................................................................................................................................................................. ”
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados pela usina ou pelo fabricante de álcool carburante, beneficiários dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, no período de 1º de janeiro de 1998 até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do § 7º do artigo 50 da Lei nº 11.1651, de 26 de dezembro de 1991 – Código Tributário Estadual –, acrescido por esta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

REMISSÃO: LEI 11.651/91
“.................................................................................................................................................................................
Art. 50 – Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, ao estabelecimento:
..................................................................................................................................................................................
III – distribuidor de combustível, na aquisição de álcool carburante feita à usina ou ao estabelecimento fabricante;
..................................................................................................................................................................................
Art. 52 – A empresa distribuidora de energia elétrica fica nomeada substituta tributária relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações anteriores e subseqüentes, desde a produção ou importação até o consumo.
§ 1º – O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago na ocasião da saída do produto do estabelecimento da distribuidora e calculado sobre o preço então praticado na operação final.
§ 2º – É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada no parágrafo anterior.
..................................................................................................................................................................................
Art. 64 – O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.
.................................................................................................................................................................................. ”

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