Goiás
LEI
15.294, DE 4-8-2005
Ainda não publicado no D. Oficial
ICMS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
PROJETO AGROINDUSTRIAL
Avicultura Suinocultura
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade
Dispõe
sobre a inaplicabilidade da responsabilidade tributária do ICMS nas operações
realizadas por usina ou fabricante de álcool, bem como modifica o tratamento
fiscal do imposto para operação e prestação relativas a
projetos agroindustriais de avicultura e de suinocultura.
Alteração e acréscimo de dispositivos nas Leis 11.651, de 26-12-91
(Separata/96, em Consolidação) e 12.955, de 19-11-96 (Informativo
48/96).
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.1651,
de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 50 ....................................................................................................................................................................
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§ 7º A responsabilidade tributária prevista no inciso
III do caput deste artigo não se aplica às operações
realizadas por usina ou fabricante de álcool carburante, beneficiários
dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a vigência do correspondente
termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (NR)
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Art. 52 .....................................................................................................................................................................
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§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo pode ser
estendida, observadas as disposições previstas em convênio celebrado
entre as unidades federadas do qual o Estado de Goiás faça parte,
a contribuinte que participe de qualquer das etapas de operação com
energia elétrica. (NR)
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Art. 64 .....................................................................................................................................................................
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§ 3º Sem prejuízo de disposições específicas
previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as Unidades da Federação,
cada estabelecimento de contribuinte do imposto deve ter escrituração
própria, vedada a sua centralização, reservada à administração
a faculdade de conceder inscrição única, com centralização
da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à
pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore
propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.
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(NR)"
Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 12.955, de 19 de novembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições
que estabelecer, autorizado a conceder isenção do ICMS nas aquisições
de mercadorias destinadas à construção de granjas e aviários
vinculados a projeto agroindustrial em regime de parceria ou integração
abrangido por esta Lei. (NR)
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Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados
pela usina ou pelo fabricante de álcool carburante, beneficiários
dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, no período de 1º de janeiro de
1998 até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do § 7º do
artigo 50 da Lei nº 11.1651, de 26 de dezembro de 1991 Código
Tributário Estadual , acrescido por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro)
REMISSÃO:
LEI 11.651/91
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Art. 50 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento
do imposto devido nas operações internas anteriores, na condição
de substituto tributário, observadas as disposições estabelecidas
na legislação tributária, ao estabelecimento:
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III distribuidor de combustível, na aquisição de álcool
carburante feita à usina ou ao estabelecimento fabricante;
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Art. 52 A empresa distribuidora de energia elétrica fica
nomeada substituta tributária relativamente à obrigação
de pagar o imposto devido nas operações anteriores e subseqüentes,
desde a produção ou importação até o consumo.
§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo
será pago na ocasião da saída do produto do estabelecimento da
distribuidora e calculado sobre o preço então praticado na operação
final.
§ 2º É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de
Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada
no parágrafo anterior.
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Art. 64 O sujeito passivo da obrigação tributária,
além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações,
positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.
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