SOLUÇÃO DE CONSULTA 130 COSIT, DE 14-9-2018
(DO-U DE 27-9-2018)
ALÍQUOTA – Redução a Zero
Não há incidência de PIS/Cofins sobre frete incluído na NF de venda de bem sujeito à alíquota zero
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Comerciante atacadista de pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, produtos submetidos à incidência monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep, está sujeito à alíquota zero dessa contribuição relativamente à receita bruta de venda daqueles produtos.
Sendo o valor cobrado a título de frete, destacado na nota de venda dos produtos, parte integrante da receita bruta, a alíquota zero em questão incidirá também sobre essa parcela. Não se cogita a aplicação da alíquota ordinária da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor cobrado a título de frete e incluído na nota de venda de bens sujeitos a alíquota zero.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
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Comerciante atacadista de pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, produtos submetidos à incidência monofásica da Cofins, está sujeito à alíquota zero dessa contribuição relativamente à receita bruta de venda daqueles produtos.
Sendo o valor cobrado a título de frete, destacado na nota de venda dos produtos, parte integrante da receita bruta, a alíquota zero em questão incidirá também sobre essa parcela. Não se cogita a aplicação da alíquota ordinária da Cofins sobre o valor cobrado a título de frete e incluído na nota de venda de bens sujeitos a alíquota zero.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.”
Íntegra da Solução de Consulta.