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Cosit caracteriza a habitualidade na revenda de gado para equiparação à pessoa jurídica

Solução de Consulta COSIT 147/2018

27/09/2018 10:26:56

SOLUÇÃO DE CONSULTA 147 COSIT, DE 24-9-2018
(DO-U DE 27-9-2018)

EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA – Compra e Venda de Gado

Cosit caracteriza a habitualidade na revenda de gado para equiparação à pessoa jurídica

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
A receita auferida na venda de rebanho bovino anteriormente comprado, com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias nos demais casos, não é tributada como receita da atividade rural, podendo ser tributada na pessoa física como ganho de capital, se não houver habitualidade, ou, no caso de a atividade ser exercida habitual e profissionalmente com o fim especulativo de lucro, como receita de pessoa jurídica, por força da sua equiparação à pessoa jurídica.
A habitualidade, para fins de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, é própria das operações que não são eventuais, com intuito de continuidade e permanência, devendo ser aferidas no caso concreto.
O inciso II do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), exige para equiparação da pessoa física à pessoa jurídica que a exploração da atividade se dê de forma habitual, profissional e com o fim especulativo de lucro, nada dispondo sobre o exercício exclusivo da atividade.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 150; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 250, inciso II.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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