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Legislação Comercial

Portaria INDESP 23/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
BINGO
Normas

A Portaria 23 INDESP, de 8-6-99, publicada na página 19 do DO-U, Seção 1, de 15-6-99, regulamenta a habilitação, a autorização, o controle, a operação e a fiscalização de máquinas eletrônicas programadas para a exploração do jogo de bingo.
Considera-se bingo eletrônico uma modalidade de bingo permanente instalado em uma máquina eletrônica programada (MEP), que utiliza terminal de vídeo, cilindros ou qualquer outra forma eletrônica de demonstração da combinação vencedora e geradora de números aleatórios (bolas) e de cartelas, quando for o caso, operando com fichas, dinheiro e/ou cartão magnético.
As entidades de prática desportiva ou de administração do desporto, previamente credenciadas no INDESP ou por órgão conveniado a este, que possuam salas de Bingo Permanente, independentemente dos convênios celebrados entre as Secretarias Estaduais de Fazenda e/ou Loterias Estaduais e o INDESP, deverão requerer direta e exclusivamente ao referido órgão, autorização para a preparação da sala e instalação de MEP, devidamente habilitadas, em local próprio.
O pedido de preparação de sala para a exploração de bingo eletrônico deverá conter os seguintes documentos:
a) certificado de credenciamento da entidade  de administração do desporto ou de prática desportiva;
b) certificado(s) de habilitação da(s) MEP(s) a ser(rem) utilizada(s);
c) razão social, contrato social ou estatutos sociais e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) da empresa operadora;
d) quantidade das MEP a serem instaladas;
e) planta das instalações assinada por arquiteto ou engenheiro responsável; e
f) lay-out detalhado dos pontos de instalação das MEP.
O INDESP poderá indeferir o local de instalação das MEP, se julgá-lo inadequado ou incapaz de cumprir as exigências legais pertinentes ao seu funcionamento.
A autorização individual de funcionamento (AIF) será expedida pelo INDESP, com validade de até 12 meses, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) identificação das MEP com os respectivos dados sobre o fabricante, modelo e número de série;
b) nota fiscal das MEP a serem instaladas, com número de série das mesmas; e
c) Declaração de Importação e nota fiscal com os respectivos números de série, expedida pelo representante comercial exclusivo, quando se tratar de MEP de fabricação estrangeira.
O requerimento de renovação anual da AIF deverá ser protocolado no INDESP com antecedência mínima de 30 dias da expiração do prazo de sua validade, e instruído pelos documentos relacionados nas letras “a” a “c” do parágrafo anterior, além da(s) cópia(s) respectiva(s) AIF objeto do requerimento de renovação.
As entidades de administração do desporto e prática desportiva que já possuem autorização para explorar o bingo eletrônico, estarão obrigadas a requerer cadastramento junto ao INDESP, num prazo de 90 dias, contados a partir de 15-6-99, de cada MEP em funcionamento ou disponível para uso.
As empresas que desejarem habilitar-se para a operação de MEP deverão credenciar-se junto ao INDESP, apresentando a seguinte documentação, após o que ser-lhe-á fornecido um Certificado de Operação de MEP, com validade de até 12 meses:
a) certidão de registro da empresa expedida pela Junta Comercial local;
b) contrato social e suas posteriores alterações;
c) comprovação de regularidade fiscal dos tributos federais, estaduais e municipais;
d) comprovação de regularidade fiscal junto ao INSS e FGTS;
e) certidões dos Distribuidores Cíveis e de Cartório de Protesto em nome da empresa;
f) certidões dos Distribuidores Cíveis e de Cartório de Protesto em nome das pessoas físicas titulares da empresa;
g) CNPJ da empresa operadora;
h) prova de capital social mínimo de R$ 200.000,00;
i) área de atuação, com listagem dos estados em que irá operar o serviço;
j) prova, através de instrumento hábil, de deter a posse de no mínimo 200 MEP.
O referido ato prorroga por 90 dias, também contados a partir de 15-6-99, o prazo previsto na Portaria 104 INDESP/98, para que as entidades de administração do desporto e prática desportiva, as empresas operadoras contratadas, os fabricantes (quando estes forem empresas nacionais) ou seus representantes comerciais exclusivos (quando se tratar de fabricante estrangeiro), regularizem, junto ao mencionado órgão, suas MEP em operação, visando a necessária adequação às normas ora estabelecidas.
A prorrogação prevista anteriormente será concedida tão somente aos que, até 14-4-99, tenham protocolado seus requerimentos de laudo técnico no INDESP.
A Portaria 23 INDESP/99 revoga as Portarias INDESP 104, de 14-10-98 (Informativo 41/98) e 14, de 12-4-99 (Informativo 15/99).

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