Distrito Federal
LEI
3.649, DE 4-8-2005
(DO-DF DE 10-8-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Isenção
Altera a Lei 7.431, de 17-12-85 (neste Informativo, em Remissão ao final deste Ato), que dispõe sobre as normas do IPVA, relativamente à isenção para taxistas e deficientes físicos.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, fica alterada
como segue:
I – o § 1º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – O benefício previsto no inciso VII limita-se a
um veículo por contribuinte.” (NR);
II – o artigo 4º passa a vigorar acrescido dos §§ 3º,
4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...............................................................................................................................................................
§ 3º – Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência
física já contemplados, respectivamente, com as isenções
previstas nos incisos VI e VII poderão obter o benefício para
veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão
os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da
data de aquisição do veículo novo.
§ 4º – O benefício previsto no inciso VI:
I – aplica-se:
a) ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio
do profissional autônomo que teria direito à isenção,
a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação
da partilha;
b) ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de
partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo
que teria direita à isenção, a partir da data da efetivação
da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria
aluguel.
II – limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se
tratar de cooperativas de motoristas;
III – somente poderá ser concedido a profissional autônomo
que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria
aluguel.” (AC).
§ 5º – VETADO
III – o artigo 4º passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a
seguinte redação:
“Art. 4º – ...............................................................................................................................................................
VIII – VETADO
IV – o artigo 4º passa a vigorar acrescido dos incisos IX e X, com
a seguinte redação:
“Art. 4º – ...............................................................................................................................................................
IX – VETADO
X – VETADO
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições contrárias.
(Joaquim Domingos Roriz)
REMISSÃO:
LEI 7.431/85 (ATUALIZADA ATÉ A LEI 3.271, DE 31-12-2003 –
DO-DF DE 2-1-2004)
“............................................................................................................................................................................
Art. 1º – É instituído, no Distrito Federal, o imposto
sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir
do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores
registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.
§ 1º – O valor do imposto será recolhido diretamente
pelo contribuinte na rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos
no regulamento.
§ 2º - O imposto é vinculado ao veículo. No caso de
sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido
ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação
no órgão de trânsito.
§ 3º – No caso de transferência do veículo regularizado
de outra Unidade da Federação, não será exigido
novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento
anterior.
§ 4º – Em razão do ano de fabricação, o
Governador do Distrito Federal poderá excluir determinados veículos
da incidência do imposto.
§ 5º – Fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) é a propriedade, o domínio útil ou a
posse legítima do veículo automotor.
§ 6º – A ocorrência do fato gerador do IPVA observará,
para fins de lançamento, ao algarismo final de placa em calendário
escalonado, na forma disposta em regulamento.
§ 7º – São contribuintes do IPVA as pessoas físicas
ou jurídicas residentes e/ou domiciliadas no Distrito Federal:
I – proprietárias, a qualquer título, de veículo
automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;
II – titulares do domínio útil do veículo, nos casos
de locação e arrendamento mercantil;
III – detentoras de posse legítima do veículo, inclusive
quando decorrente de alienação fiduciária em garantia,
o gravado com cláusula de reserva de domínio.
§ 8º – São responsáveis, solidariamente, pelo
pagamento do IPVA:
I – o adquirente, em relação ao veículo adquirido
sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II – o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;
III – o proprietário de veículo de qualquer espécie,
que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão
público encarregado do registro e licenciamento, inscrição
ou matrícula;
IV – o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento,
inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie,
sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade
do imposto.
V – Não haverá solidariedade na hipótese de haver
certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo,
expedida pelo órgão competente, na data da transferência.
§ 9º – A solidariedade prevista no parágrafo anterior
não comporta benefício de ordem.
§ 10 – Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial,
o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não
incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado
e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado.
§ 11 – A não incidência de que trata o parágrafo
anterior se opera no exercício imediatamente posterior ao fato e será
reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo,
acompanhado de cópia da ocorrência policial.
§ 12 – Ficam remitidas as parcelas vincendas do IPVA referente ao
exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência
de que trata o § 10.
§ 13 – Recuperado ou reparado o veículo, o contribuinte comunicará
o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.
§ 14 – A não comunicação da recuperação
ou reparação do veículo implica presunção
relativa de que a recuperação ou reparação ocorreu
no mesmo dia do furto, roubo ou sinistro do veículo e determina:
I – cancelamento do benefício;
II – cobrança do tributo com multa de duzentos por cento e demais
acréscimos legais;
III – multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto é o valor venal
do veículo automotor.
§ 1º – Para a fixação do valor venal poderá
ser levado em consideração o preço usualmente praticado
no mercado do Distrito Federal, os preços médios aferidos por
publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima
de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada,
o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o
modelo do veículo.
§ 2º – No caso de veículo novo, o valor venal será
o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou,
na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido
pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.
§ 3º – A base de cálculo de que trata este artigo constará
de tabela publicada, antes do exercício do lançamento, a qual
terá os valores dos veículos e do imposto resultante expressos
em quantidades de Unidade Padrão do Distrito Federal (UPDF), vigente
na data da respectiva apuração, sendo convertidos em moeda corrente
nas datas dos respectivos fatos geradores.
§ 4º – (revogado)
§ 5º – Os débitos para a Fazenda Pública do Distrito
Federal, decorrentes de lançamento de ofício, quando não
quitados na data do seu vencimento integral, poderão ser objeto de parcelamento
desde que os valores das parcelas sejam expressos em quantidade de UPDF, vigente
na data do fato gerador, observados os critérios e condições
previstos no regulamento.
Art. 3º – As alíquotas do IPVA são de:
I – 1% (um por cento) para os veículos automotores classificados
como caminhões, cavalos-mecânicos, ônibus e microônibus
detentores de permissão para transporte público de passageiros,
máquinas de terraplenagem, equipamentos automotores especiais, embarcações
e aeronaves;
NOTA: Conforme artigo 4º da Lei nº 2.175, de 29-12-98 – DO-DF
de 30-12-98, aos microônibus em geral aplica-se também a alíquota
prevista neste inciso I do artigo 3º.
II – 2% (dois por cento) para veículos ciclomotores de duas rodas,
triciclos e quadriciclos;
III – 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte
ou corrida, bem como para camionetes de uso misto e veículos utilitários
de fabricação nacional ou estrangeira. Acrescentado o inciso IV
pela Lei nº 635, de 27-12-93 – DO-DF de 28-12-93 (efeitos a partir
da publicação).
IV – (revogado)
Art. 4º – São isentos do pagamento do imposto:
I – os veículos e as máquinas empregados em serviços
agrícolas, desde que transitem apenas na propriedade em que são
utilizados;
II – as ambulâncias de uso médico-hospitalar e funerário,
limitado o benefício até 31 de dezembro de 2000;
III – os veículos pertencentes às missões diplomáticas
e aos membros do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro,
bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas
missões, sob condição de reciprocidade no país sede
da missão considerada;
IV – os veículos pertencentes aos organismos internacionais, com
representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos
funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição
de reciprocidade no país sede do organismo considerado;
V – as máquinas de terraplenagem, desde que transitem apenas nas
áreas em que são utilizadas;
VI – os veículos destinados ao transporte público de pessoas,
comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes
a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;
VII – os veículos com adaptações especiais para uso
exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência
física, incapazes de utilizar modelos comuns, assim exigido por laudo
médico expedido pelo DETRAN-DF, admitindo-se como adaptação
especial o câmbio automático ou hidramático e a direção
hidráulica.
§ 1º – (Ver redação dada pela Lei 3.649/2005)
§ 2º – O regulamento disporá sobre a forma do requerimento
e reconhecimento da isenção.
............................................................................................................................................................................
Art. 5º – O registro inicial de veículos novos; o de veículos
anteriormente beneficiados com isenção, definidos em regulamento;
bem como o de veículos roubados, furtados ou sinistrados, quando recuperados,
terão sua base de cálculo reduzida em 1/12 (um doze avos) por
mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês
do exercício.
Parágrafo único – O regulamento disporá quanto ao
calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro,
podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo.
Art. 6º – Os proprietários de veículos automotores
ficarão sujeitos, pela violação aos dispositivos desta
Lei, as seguintes multas:
I – as previstas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966,
pelo atraso de pagamento do IPVA;
II – multa de uma UPDF pela falta de pagamento do IPVA, não inscrição
ou falta de comunicação ao Cadastro de Contribuintes do Imposto
de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário
ou ao veículo;
III – multa de duas UPDF por fraude no preenchimento de requerimento de
imunidade e de isenção, de guias de recolhimento ou de qualquer
comunicação à Secretaria da Fazenda;
§ 1º – A correção monetária dos tributos
de competência do Distrito Federal, não recolhidos nos prazos regulamentares,
será aplicada independentemente de ser o recolhimento espontâneo
ou mediante ação fiscalizadora.
§ 2º – As multas previstas neste artigo são cumulativas.
§ 3º – A verificação das infrações
relativas ao incisos II e III deste artigo, bem como a autuação
e imposição da multa correspondente será feita na forma
definida em ato do Poder Executivo".
Art. 7º – O imposto é anual e se transmite ao adquirente,
salvo nos casos de Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública
do Distrito Federal e o seu pagamento exclui a incidência de qualquer
taxa ou imposto que grave a propriedade do veículo.
Parágrafo único – Excluem-se da vedação deste
artigo as multas ou sanções previstas no Regulamento do Código
Nacional de Trânsito, o seguro obrigatório e as taxas ou os preços
dos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito
Federal (DETRAN) ao usuário, previstos em lei.
Art. 8º – O disposto no § 4º do artigo 1º desta Lei
não dispensa o proprietário das obrigações estipuladas
no Código Nacional de Trânsito.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
............................................................................................................................................................................"
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