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São Paulo

Alteradas normas relativas a emissão da NFC-e

Portaria CAT 83/2018

28/09/2018 06:13:09

PORTARIA 83 CAT, DE 27-9-2018
(DO-SP DE 28-9-2018)

NFC-e – NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – Emissão

Alteradas normas relativas a emissão da NFC-e
Esta alteração da Portaria 12 CAT, de 4-2-2015, dispõe sobre as especificações do papel para impressão do DANFE-NFC-e, bem como do prazo para solicitação de cancelamento na NFC-e, pelo emitente, que não poderá ser superior a 30 minutos após a autorização de uso, desde que não havido a saída da mercadoria, conforme previsto no Ajuste Sinief 7/2018.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 07/18, de 05-07-2018, e no § 2º do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 12/15, de 04-02-2015:
I - o inciso II do artigo 9º:
“II - deverá ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;” (NR);
II - o “caput” do artigo 14:
“Artigo 14 - Em prazo não superior a 30 (trinta) minutos contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 8º, o emitente deverá solicitar o cancelamento da respectiva NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, desde que não tenha havido a saída da mercadoria.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-10-2018.

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